PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1001532-06.2023.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ANA BEATRIZ BANDEIRA SALES DIAS e outros RÉU : PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA BEATRIZ BANDEIRA SALES DIAS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA (FAMENE), em que pretende provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para que lhe seja assegurado o direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) no Processo Seletivo para o programa de Residência Médica 2023 (Edital nº 70/2022), com a consequente reclassificação no certame para a especialidade de Dermatologia.
Informa a impetrante que é médica e que participou da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", instituída pelo Governo Federal para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), conforme certificado emitido pelo Ministério da Saúde (ID 1449818364). Alega que, nos termos do art. 10 da Portaria nº 492/2020 do Ministério da Saúde, sua participação na referida ação lhe garante o direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção para Programas de Residências em Saúde.
Sustenta que o Edital nº 70/2022, que rege o certame, previu a bonificação apenas para os participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), omitindo, de forma ilegal, os participantes do programa "O Brasil Conta Comigo", em violação ao seu direito líquido e certo. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID 1451049348). Foi deferido o pedido liminar (ID 1455366852). A União manifestou interesse no feito. As autoridades impetradas prestaram informações. O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse público primário para sua intervenção (ID 1639154388). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não se alterou o entendimento firmado por este Juízo na decisão que deferiu o pedido de liminar. A residência médica no país é objeto da Lei nº 6.932/1981, sendo que a admissão em curso de residência médica está condicionada à seleção pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM): Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Com efeito, o Programa "Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde" foi instituído pela Portaria nº 492, de 23 de março de 2020, do Ministério da Saúde , com o objetivo de otimizar a disponibilização de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para contenção da pandemia da COVID-19.
Como forma de incentivo à participação na referida ação estratégica, a norma ministerial previu expressamente a concessão de bônus na pontuação obtida em processos seletivos de residência médica, nos termos do seu art. 10: Art.
10. Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8°, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde. O Edital nº 70/2022 do Processo Seletivo para Residência Médica da FAMENE, por sua vez, ao prever a pontuação adicional, restringiu o benefício apenas aos participantes do PROVAB e do PRMGFC, omitindo os participantes da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo".
Consta dos autos que a parte impetrante atuou na Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", na condição de aluna do curso de graduação em Medicina, conforme Certificado emitido pelo Ministério da Saúde (ID 1449818364), o que a enquadra na hipótese normativa para a percepção do benefício. Nessa toada, a impetrante cumpre o requisito determinado na portaria ministerial para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Ao restringir o direito previsto na Portaria nº 492/2020, o edital do certame extrapolou seu poder regulamentar, violando o princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está estritamente vinculada. Sobre o tema, o TRF-1 pacificou o entendimento no sentido de que atos normativos hierarquicamente inferiores, como editais e resoluções, não podem estabelecer restrições não previstas na norma que lhes dá fundamento.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONDEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. II Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) III Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais.
IV Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1017975-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2022 PAG.). Portanto, diante da controvérsia instalada, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Fortes em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e CONFIRMO A LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que apliquem a pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota da impetrante, ANA BEATRIZ BANDEIRA SALES DIAS, em todas as etapas do Processo Seletivo para o programa de Residência Médica 2023 - Edital nº 70/2022 da FAMENE, em razão de sua participação na Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo".
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF