Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CRISTO DO NASCIMENTO
- Advogado
- DAVID CUNHA NOVOA (OAB 10777/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001542-97.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CUNHA NOVOA - AM10777 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora em face da sentença de improcedência prolatada. Em síntese, o embargante alega que a sentença não considerou o fato comprovado de que houve fraude na contratação do empréstimo, já que há, inclusive, sentença condenatória contra o agente que praticou os crimes. Argumenta que a embargada tinha o dever de proteger seus clientes e seu próprio sistema contra agentes externos que praticam condutas ilícitas.
Autos conclusos.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Ademais, é possível alterar a sentença por meio de embargos de declaração (art. 494, II, do CPC). Ocorre que eventuais equívocos passíveis de embargos de declaração são aqueles eventualmente ocorridos no âmbito interno da decisão, isto é, entre seus termos (error in procedendo), pois o recurso objetiva a integração da decisão, não sua reforma, uma vez que a irresignação quanto a questões externas (error in judicando) desafia recurso próprio.
No presente caso, entendo que os embargos de declaração apenas rediscutem o mérito da sentença, o que não é cabível. De início, vale destacar que o órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas.
