Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA
- Advogados
- KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 4408/AC), FABIOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001553-47.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDA LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC4408 e FABIOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ - AC3605 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por Raimunda Lima de Oliveira em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento em título judicial oriundo da ação coletiva nº 0021242-83.2010.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência Social – ANASPS, na qualidade de substituto processual. Na referida ação coletiva, transitada em julgado em 14/05/2024, foi reconhecido o direito dos servidores aposentados e pensionistas à percepção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) no mesmo percentual pago aos servidores da ativa.
O despacho id 2173104615 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação dos executados para apresentarem impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. Na impugnação registrada sob o id 2189994769, a União arguiu a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que ela não seria servidora da Administração Direta, mas sim da Administração Indireta (INSS). Alegou, ainda, que a exequente jamais recebeu a gratificação GDPGTAS, razão pela qual não haveria valores a serem executados.
O INSS, em sua impugnação, sustentou a ilegitimidade ativa da exequente para o recebimento de diferenças remuneratórias relativas à GDPGTAS, sob o fundamento de que ela era beneficiária da gratificação GDASS, verba inacumulável com aquela primeira gratificação (id 2188088989). Intimada, a exequente apresentou manifestação na qual refutou os argumentos trazidos pelos executados (id 2196286328).
