Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ARNILDO ANTUNES
- Advogados
- KENELLY BRITO CARVALHO (OAB 12231/TO), NYCOLLY MENDES RIBEIRO (OAB 12304/TO), MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 11168/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1001559-97.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARNILDO ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NYCOLLY MENDES RIBEIRO - TO12.304, KENELLY BRITO CARVALHO - TO12.231 e MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA - TO11.168 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria rural. Citado, o INSS defendeu a improcedência do feito (ID 2254827368). Réplica acostada no ID 2264637196. É o relato do necessário.
DECIDO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do art. 357 do NCPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo:
I) resolver as questões processuais pendentes;
II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória;
III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e
V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Pois bem. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória refere-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, sobretudo no período em que consta sua participação em sociedade empresarial. JÁ a questão de direito relevante para a decisão de mérito está em verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício previdenciário pretendido, na forma da legislação de regência da matéria.
O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, eis que não vislumbro a necessidade de sua inversão. Quanto à produção de provas, entendo que a oitiva da parte autora e a inquirição de testemunhas podem ser úteis para esclarecer as questões fáticas delineadas na peça exordial, razão pela qual DEFIRO a prova oral, consignando o seguinte: (i) a intimação das testemunhas pelo Juízo é a exceção, aplicável somente para os casos previstos no do CPC; (ii) conforme tal dispositivo, cabe aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem cada testemunha por si arrolada.
