ANA JULIA MUNIZ KEMPNER (OAB 22602/PA), MARCOS RENATO ONOFRE DA SILVA (OAB 39619/PA)
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001564-58.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIAS DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA JULIA MUNIZ KEMPNER - PA22602 e MARCOS RENATO ONOFRE DA SILVA - PA39619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSIAS DOS SANTOS FERNANDESMARCOS RENATO ONOFRE DA SILVA - (OAB: PA39619) ANA JULIA MUNIZ KEMPNER - (OAB: PA22602) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282280381 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1001564-58.2026.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: JOSIAS DOS SANTOS FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA MUNIZ KEMPNER - PA22602, MARCOS RENATO ONOFRE DA SILVA - PA39619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: C
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade como segurado especial e no pagamento das prestações vencidas a contar do requerimento administrativo. Segundo o § 7º, inciso II, do art. 201 da Constituição Federal, e os arts. 39, I, c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são: a) Qualidade de segurado; b) Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem; c) Carência de 180 meses de atividade como segurado especial.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova oral, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Quanto à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS, consoante iterativa jurisprudência; c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 368), além do que, equivalem a um testemunho reduzido a escrito, não servindo como prova documental ou início de prova material; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
De outro norte, há documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos, mas não isoladamente. São os casos das guias de internação, fichas de matrícula escolar, guias de ITR e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registre data de inscrição antiga, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada.
Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e as certidões de nascimento e casamento, caso em que incide o entendimento firmado no enunciado n.º 6 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “Comprovação de Condição Rurícola.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. Passo à análise do caso concreto. Quanto ao requisito etário, verifica-se que foi devidamente preenchido, uma vez que o autor nasceu em 18/08/1964, de modo que já contava com mais de 60 anos na DER, em 25/09/2024. No que se refere à prova material, desconsidero as declarações particulares e as informações provenientes de sindicatos, bem como toda a documentação emitida ou cujo reconhecimento de firma tenha ocorrido recentemente.
Compulsando os autos, constato que a documentação acostada é insuficiente para configurar início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora. O demandante juntou aos autos contrato de parceria rural, firmado em 17/07/2024 (ID 2231852962). No entanto, referido documento, por si só, não é hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo autor, porquanto se trata de prova meramente formal, desacompanhada de outros elementos materiais que demonstrem a atuação contínua, pessoal e habitual do requerente na atividade rural, conforme exige a legislação previdenciária.
A ausência de início de prova material idônea a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, por configurar vício na própria constituição válida da relação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 629, firmou a tese de que: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Órgão
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSIAS DOS SANTOS FERNANDES
Advogados
ANA JULIA MUNIZ KEMPNER (OAB 22602/PA), MARCOS RENATO ONOFRE DA SILVA (OAB 39619/PA)
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001564-58.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIAS DOS SANTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA JULIA MUNIZ KEMPNER - PA22602 e MARCOS RENATO ONOFRE DA SILVA - PA39619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSIAS DOS SANTOS FERNANDESMARCOS RENATO ONOFRE DA SILVA - (OAB: PA39619) ANA JULIA MUNIZ KEMPNER - (OAB: PA22602) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239845448 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA