Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LAURENE CARNEIRO ASSUNCAO
- Advogado
- MARINALDA CAVALCANTE RODRIGUES ASSUNCAO (OAB 19173/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001566-47.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURENE CARNEIRO ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINALDA CAVALCANTE RODRIGUES ASSUNCAO - PA19173 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo de períodos de labor urbano e rural. Sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 1992 a 25/02/2010 e de 2015 até a DER, afirmando preencher os requisitos etário e de carência necessários à concessão do benefício.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo à fundamentação. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de atividade rural e urbana para fins de cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício, exigindo-se o implemento da idade mínima legal e o cumprimento de 180 meses de carência.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora implementou o requisito etário em 22/12/2023, ao completar 62 anos de idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 18, inciso I, e § 1º, da EC nº 103/2019. Quanto à carência, consta dos autos que a demandante possuía, na DER, apenas 7 anos, 10 meses e 5 dias de vínculos contributivos urbanos reconhecidos administrativamente, equivalentes a 95 meses de carência, conforme registros constantes do CNIS juntado aos autos.
