Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANUSA DE OLIVEIRA DA SILVA
- Advogado
- JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS (OAB 30579/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001574-43.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUSA DE OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANUSA DE OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte urbana, em razão do falecimento de seu filho, MATEUS OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA, ocorrido em 07 de dezembro de 2020. A autora alega, em suma, que preenche os requisitos legais para o benefício, sustentando que era totalmente dependente de seu filho para o custeio de despesas essenciais como moradia, alimentação e medicamentos.
Reconhece a ausência de prova material robusta, mas defende a suficiência da prova testemunhal para comprovar a dependência econômica. O pedido administrativo (NB 189.181.967-1), formulado em 23/08/2021, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de "Falta de qualidade de dependente", por não ter a requerente apresentado documentos que comprovassem a dependência econômica em relação ao instituidor.
O INSS, em sua contestação, reitera a tese do indeferimento administrativo, argumentando que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida e deve ser efetivamente comprovada, exigindo-se, para tanto, início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Foi realizada audiência de conciliação e instrução em 18/12/2023, na qual foram ouvidas as partes e três testemunhas arroladas pela autora.
Os autos vieram conclusos para sentença.
