Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- N. F. B., IDIMARA FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- JENNIFER SANTANA ROCHA (OAB 23618/MT), ISABELLA AMARAL FERREIRA (OAB 22786/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001576-87.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. F. B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA AMARAL FERREIRA - MT22786/O e JENNIFER SANTANA ROCHA - MT23618/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c o art. 1º da L10.259/01). Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), formulado por N. F. B., menor impúbere representada por sua genitora contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da L8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da L10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Para fins de preenchimento do requisito econômico, a família é definida como aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” ( § 1º da LOAS). Ainda quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, submetido ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º, do , da L8.742/93.
