PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001582-97.2025.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS DE VASCONCELOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - AC3103 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I MARCUS VINÍCIUS DE VASCONCELOS NETO opôs os presentes embargos de terceiro (ID n.° 2171567817), em face da UNIÃO e de FÁBIO PEREIRA DOS SANTOS, objetivando, liminarmente, a manutenção da posse e da propriedade do imóvel de matrícula n.º 41.437, do 1º CRI de Uberaba/MG, e a suspensão das medidas expropriatórias relativas ao imóvel. No mérito, requer a confirmação da liminar. Narra ter adquirido o imóvel em questão livre de qualquer ônus, em 11/06/2024, de RCG Engenharia e Empreendimentos LTDA, por meio de escritura pública lavrada em 05/04/2024.
Relata que foi surpreendido com a averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel, operada no dia 06/08/2024, em desfavor de Fábio Pereira dos Santos. Argumenta que a constrição é ilegal, pois agiu de boa-fé; o Sr. Fábio Pereira dos Santos não era o proprietário do imóvel, mas mero anuente do negócio jurídico; e a escritura pública foi registrada antes da indisponibilidade na matrícula. Juntou documentos.
Foi determinada (ID n.° 2171788346) a intimação do embargante para recolher as custas e justificar a inclusão do Sr. Fábio Pereira dos Santos no polo passivo da demanda. O embargante atendeu às determinações judiciais (ID n.° 2176611097). A liminar foi deferida parcialmente, oportunidade em que os atos expropriatórios do imóvel foram suspensos (ID n.° 2176991796). Na ocasião, foi determinada a retificação da autuação para excluir o Sr.
Fábio Pereira dos Santos do polo passivo. A União foi citada e contestou (ID n.° 2182631210). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando que o montante correto é aquele que corresponde ao do bem, uma vez que o imóvel objeto dos autos foi adquirido pelo embargante por R$ 97.000,00 e não pelo valor indicado na inicial (R$ 63.565,32). No mérito, argumenta, em síntese, que: (i) há fraude à execução, porque a alienação do imóvel ocorreu em data posterior à citação do Sr.
Fábio Pereira dos Santos na execução fiscal n.º 0001141-71.2004.4.01.3000, na qual figura como devedor corresponsável; (ii) a estrutura negocial adotada pelos contratantes revela a má-fé, pois o contrato preliminar foi firmado tendo o Sr. Fábio Pereira dos Santos como vendedor, em 10/11/2023, e a escritura pública apresenta RCG Engenharia e Empreendimentos LTDA como vendedora; (iii) eventual boa-fé das partes não altera a configuração da fraude à execução, tendo em vista que o débito é de natureza tributária, sendo inaplicável a Súmula n.º 375 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) a indisponibilidade do imóvel foi registrada no CNIB em 27/08/2021 e era pública, muito embora tenha sido averbada apenas em 06/08/2024.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora no ônus da sucumbência e o julgamento antecipado da lide. As partes foram instadas (ID n.° 2182932354) a respeito da produção de provas. O autor se manifesta (ID n.° 2188509591) a respeito da contestação, defendendo a manutenção do valor da causa indicado, ratificando os argumentos iniciais e requerendo o julgamento antecipado do feito.
A União informa que não pretende produzir provas (ID n.° 2189614439). É o relato.
Decido. II Preliminarmente Acolho a preliminar suscitada pela embargada, para fixar o valor da causa em R$ 97.000,00, nos termos do art. 292, inciso IV e § 3º, do CPC. Conforme o art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial e corresponderá ao valor do bem objeto do pedido. O § 3º, do mencionado artigo, determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito1. No caso, a pretensão do autor é a liberação da constrição do imóvel de matrícula n.º 41.437, do 1º CRI de Uberaba/MG, adquirido pelo valor de R$ 97.000,00 (ID n.º 2176611298). Portanto, o valor indicado na petição inicial (R$ 63.565,32) não corresponde ao proveito econômico perseguido.
Do mérito HÁ fraude à execução fiscal na alienação do imóvel de matrícula n.º 41.437, do 1º CRI de Uberaba/MG, porque a transação ocorreu depois da inscrição dos débitos em dívida ativa e da efetiva citação do executado Fábio Pereira dos Santos, sendo desnecessário avaliar eventual boa-fé, pois a dívida tem natureza tributária. Da fraude à execução A fraude à execução fiscal tributária recebe regulamentação do art. 185, do Código Tributário Nacional, porquanto é norma especial em relação ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.
Em razão disso, a Súmula n.º 375, do Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação na espécie. Destarte, são dispensados o registro da penhora e a prova de má-fé para o reconhecimento da fraude à execução fiscal tributária, eis que o CTN não possui tais exigências. Pela inteligência do codex, presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública quando o crédito tributário já estiver regularmente inscrito.
Justamente nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do julgamento do Recurso Especial de n.º 1.141.990/PR, em 2010, relatado pelo então Ministro Luiz Fux, que foi tratado pelo rito dos recursos repetitivos. Colhe-se do voto condutor os seguintes excertos: O segundo aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é o de que os precedentes que levaram à edição da Súmula n.º 375/STJ não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em torno da redação do artigo 185 do CTN, de forma que o Enunciado não representa óbice algum ao novo exame da questão. (...) Por outro lado, escorreito na sua juridicidade a corrente que reconhece que, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 e da nova redação do artigo 185 do CTN, a fraude a execução deve passar a ostentar uma nova disciplina, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. (...) Consectariamente, o entendimento escorreito deve ser o que conduz a que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários, porquanto, nesse campo, há uma regra própria e expressa, máxime após a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, porquanto o vício exsurge antes mesmo da citação da parte, mercê de a inscrição na dívida ativa ser precedida de processo administrativo.
Na lição de Marilei Fortuna Godoi2, o tratamento diferenciado possui uma razão social: Assim, o tratamento dissonante aplicado à fraude em execução na seara civil (interesse privado) em relação aos créditos tributários (interesse público), nos termos decidido pelo STJ, visa dar prevalência ao crédito público no que diz respeito à arrecadação de tributos em prol da efetivação das políticas públicas necessárias para coletividade.
No Tema Repetitivo n.º 290, do STJ, onde se questionou “a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ”, foi firmada a tese de que “se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”.
O Tema 290 transitou em julgado em 28/02/2019 e a respeito dele cabe aqui transcrever ainda duas anotações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, do Superior Tribunal de Justiça:
1. A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado.
2. A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região - na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça -, pacificou entendimento no sentido de que “é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas”3.
O parágrafo único do art. 185 do Código Tributário Nacional estabelece que não há fraude à execução na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Postas estas premissas passo à análise do caso concreto. O Sr. Fábio Pereira dos Santos figura no polo passivo da execução fiscal n.º 0001141-71.2004.4.01.3000, ajuizada em 19/07/2004 para a cobrança de débitos tributários, sendo parte integrante das CDAs (fls. 05-12, da ID n.º 494688852, daqueles autos), cujos débitos foram inscritos em dívida ativa em 29/12/2003 e 08/04/2004.
A citação dele ocorreu ainda em agosto de 2004 (fl. 21, da ID n.º 494688852, daqueles autos) e a dívida não foi quitada até a presente data. O imóvel objeto destes autos é o de matrícula n.º 41.437, do 1º CRI de Uberaba/MG. Na execução fiscal, foi cadastrada a indisponibilidade CNIB em desfavor do executado Fábio Pereira dos Santos, em 25/08/2021 (ID n.º 710751972, daqueles autos). Ocorre que este imóvel não foi identificado na busca realizada, conforme ID n.º 755404452 daqueles autos, pois o Sr.
Fábio Pereira dos Santos ocultou a aquisição do bem, deixando de registrá-lo em seu nome, com o intuito de fraudar a execução fiscal, ocultando patrimônio. A matrícula (ID n.º 2171568126) mostra que o bem ainda está registrado em nome de RCG Engenharia e Empreendimentos LTDA, mas no contrato de compra e venda (ID n.º 2176611298) firmado entre o Sr. Fábio Pereira dos Santos e o Sr. Marcus Vinicius de Vasconcelos Neto (embargante) é possível identificar, entre outras coisas: (i) que o Sr.
Fábio Pereira dos Santos é legítimo possuidor do imóvel, adquirido da RCG Engenharia e Empreendimentos LTDA, em 01/08/1998; (ii) que o bem foi vendido em 10/11/2023, pelo valor de R$ 97.000,00; e (iii) que o imóvel não foi transferido ao nome do executado, mesmo sendo o proprietário de fato desde 1998, tendo as partes feito a transferência direta entre a RCG Engenharia e Empreendimentos LTDA e o embargante, fraudando a execução fiscal, por meio de ocultação do patrimônio do executado.
A escritura pública do imóvel (ID n.º 2176611314) revela, entre outras coisas: (i) que o bem foi transferido da construtora (RCG Engenharia e Empreendimentos LTDA) direto ao embargante (Marcus Vinicius de Vasconcelos Neto), sem passar pelo nome do executado (Fábio Pereira dos Santos); (ii) que o executado figurou como anuente do negócio jurídico, mas era o proprietário de fato do imóvel; e (iii) que a pesquisa CNIB foi realizada em nome da empresa RCG Engenharia e Empreendimentos LTDA e não do executado.
Com efeito, o fato de o executado Fábio Pereira dos Santos figurar como anuente do negócio jurídico reforça a existência de fraude à execução, pois não transferiu o imóvel ao seu nome com o objetivo de ocultá-lo, mesmo sendo o real proprietário e tendo-o adquirido em 1998. Ademais, a pesquisa CNIB realizada em nome da empresa construtora jamais encontraria a indisponibilidade determinada por este e outros Juízos, contra o executado.
O embargante adquiriu o imóvel de matrícula n.º 41.437, do 1º CRI de Uberaba/MG em 10/11/2023 (ID n.º 2176611298) do executado Fábio Pereira dos Santos, que é executado nos autos n.º 0001141-71.2004.4.01.3000, por dívida tributária no valor de R$ 179.609,64 (atualizado até 11/2023). Os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa em 29/12/2003 e 08/04/2004 e a citação ocorreu em agosto de 2004, de maneira qye a aquisição do bem pelo embargante configura fraude à execução.
A análise da execução fiscal n.º 0001141-71.2004.4.01.3000 permite concluir que o executado não reservou bens ou valores para o pagamento integral das dívidas, pois a execução não se encontra garantida e a exequente ainda busca a satisfação do seu crédito – sem êxito. III
Ante o exposto, revogando a liminar deferida, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MARCUS VINICIUS DE VASCONCELOS NETO, para manter a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 41.437, do 1º CRI de Uberaba/MG, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação, anotando-se o valor correto da causa, a saber, R$ 97.000,00, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal correlata. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TRF-1. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente 1 STJ. AgInt. nos EDcl. no REsp. n.º 1.341.147/SP. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. J.: 11/04/2022. DJe.: 26/04/2022. 2 Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal/Coordenador João Aurino de Melo Filho, autores Augusto Newton Churcri et al. - 9 ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Juspodivm, 2021. 3 TRF-1.
Apelação Cível n.º 1000824-90.2017.4.01.3100. Rel.ª Des.ª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas. Sétima Turma. J.: 23/03/2023. DJe.: 23/03/2023.