Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLARICE HOLANDA DE ARAUJO
- Advogado
- LUIZ MARIO ARAUJO DE LIMA (OAB 760/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001583-17.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE HOLANDA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MARIO ARAUJO DE LIMA - AP760-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO: A
SENTENÇA
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A autora exige a notificação do INSS na obrigação de concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurança especial do RGPS, a contagem dos dados do requerimento administrativo. O benefício em questão exige os seguintes requisitos: A) Qualidade de segurança especial da parte autora; B) Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
Quanto à carência, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a frutificação do salário-maternidade, constante do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Tal exigência, por incidir apenas sobre determinadas categorias de seguradas (como os contribuintes individuais, facultativos e seguradas especiais), violava o princípio da isonomia, razão pela qual firmou-se entendimento jurisprudencial mais protetivo, no sentido de que comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada no momento do parto, é devido ao benefício.
Para tratar-se de segurança especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ. Além disso, para que sejam considerados como início de prova, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
