Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUANA OLIVEIRA BOAS DOS SANTOS
Advogado
PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA (OAB 68654/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001583-20.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANA OLIVEIRA BOAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA - BA68654 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Luana Oliveira Boas dos Santos ajuizou a presente ação ordinária de revisão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua pensão por morte (NB 195.546.585-9) para a razão de 100% (cem por cento) da base de cálculo, bem como o cancelamento da Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada para 02/12/2034, garantindo-se a sua manutenção por prazo indeterminado até a cessação da invalidez (ID 1504619372).
Sustenta a parte autora ser viúva de José Alberto Ferreira dos Santos, falecido em 02/12/2019, data em que lhe foi concedido o benefício de pensão por morte (ID 1504619372). Alega que a autarquia previdenciária fixou a cota familiar em 90% (noventa por cento) e estipulou limite temporal para a cessação do pensionamento (ID 1504619372), desconsiderando a sua condição de cônjuge inválida, eis que padece de graves enfermidades psiquiátricas e gástricas (CID-10 F25, F60.3, F33.3 e antecedentes de esofagectomia total) e se encontra incapaz total e permanentemente para o trabalho desde setembro de 2013, recebendo auxílio-doença ininterrupto (ID 1504619372).
A autarquia ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento (ID 1704633488). No mérito, defendeu a estrita legalidade da limitação temporal fixada na concessão administrativa, ao fundamento de que as regras introduzidas pela e pela Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem a temporalidade da pensão por morte devida ao cônjuge com base no tempo de casamento e na faixa etária do beneficiário na data do óbito, bem como que o termo inicial de contagem do prazo de duração é a data do falecimento (ID 1704633488).
O juízo determinou a realização de perícia médica judicial com médica especialista em psiquiatria, cujo laudo foi devidamente juntado aos autos (ID 2127392237). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (ID 2139529263).
É o relatório necessário, dispensado o relatório formal minudente por força do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prescrição Quinquenal Arguiu a autarquia previdenciária, em sede de defesa preventiva, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação (ID 1704633488). Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo promovidas contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 24/02/2023 (ID 1504619370) e a DIB do benefício de pensão por morte data de 02/12/2019 (ID 1504629378), verifica-se que nenhuma parcela decorrente da concessão inicial ultrapassou o período de 5 (cinco) anos. Desse modo, embora incidentes a regra legal e o verbete sumular, não há parcelas atingidas pelo lapso prescricional no caso concreto. 2.2. Do Mérito: Do Direito do Cônjuge Inválido ao Benefício sem Limitação Temporal Fixa e à Cota de 100% da RMI A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar a legalidade do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte (NB 195.546.585-9) concedido à autora, bem como a validade do estabelecimento de data de cessação do benefício (DCB) fixada para 02/12/2034 pelo INSS (ID 1504629378), sob o prisma da existência de invalidez preexistente ao óbito do segurado instituidor.
A pensão por morte é benefício previdenciário destinado a suprir a subsistência dos dependentes do segurado falecido, regendo-se pela legislação vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum), a teor da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. O óbito de José Alberto Ferreira dos Santos ocorreu em 02/12/2019 (ID 1504629376), incidente, portanto, a disciplina jurídica estipulada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou sensivelmente as regras de cálculo e manutenção da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social.
A norma estipulada no caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que o valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente habilitado, até o limite de 100% (cem por cento).
A legislação constitucional estabeleceu exceção impositiva para os casos em que haja dependente inválido ou com deficiência grave, alterando de forma substancial o cálculo do benefício e a forma de sua manutenção temporária. Especificamente sobre a Renda Mensal Inicial, o art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe que, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo dos benefícios do RGPS: Na mesma diretriz, acerca da duração temporal da cota do cônjuge ou companheiro, a Lei nº 8.213/1991, com as alterações inseridas pela Lei nº 13.135/2015, preceitua no art. 77, § 2º, inciso V, alínea "a", que o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência cessará tão somente pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, afastando a incidência das limitações temporais por idade previstas na alínea "c" do mesmo dispositivo legal.
O entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região consagra a obrigatoriedade da fixação do coeficiente integral da pensão por morte quando atendidos os pressupostos legais correspondentes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CEM POR CENTO DO VALOR DA APOSENTADORIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75, Lei 8.213/91).
2. Havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (art. 77, § 1º, Lei 8.213/91).
3. Ao contrário do que alega o agravante, a diferença na data inicial do benefício para os filhos menores e para o cônjuge, não tem o condão de alterar o montante total devido, que corresponde a 100% da pensão. Ou seja, da data do óbito até o requerimento administrativo do cônjuge, o valor total do benefício deve ser repartido entre os quatro requerentes menores, que corresponderá à 25% do montante total para cada.
A partir do requerimento administrativo, insere-se um novo beneficiário, reduzindo a cota-parte para 20%, mas não alterando o valor total do benefício.
4. Correta a conta acolhida na decisão, lembrando que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez.
5. Agravo de instrumento do INSS não provido. (AG 1034625-14.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/05/2020 PAG.) In casu, a parte autora postula a alteração do cálculo da cota de sua pensão por morte de 90% (noventa por cento) para 100% (cem por cento), bem como o cancelamento da DCB fixada em 02/12/2034 (ID 1504619372). A autarquia previdenciária fixou o coeficiente de 90% com base na aplicação das regras temporais ordinárias do cônjuge (50% de cota familiar + 20% referentes às duas dependentes habilitadas), limitando a duração do benefício a 15 anos pela faixa etária de Luana Oliveira Boas dos Santos na data do óbito (ID 1504629378).
Para a elucidação do estado de saúde e da capacidade laborativa da autora, determinou-se a realização de perícia médica perante o juízo (ID 2127392237). O laudo médico pericial elaborado em 04/03/2024 pela médica psiquiatra Dra. Danielly Firmino de Carvalho Diniz Ferraz (CRM/PE 21551, RQE 11029) constatou de forma categórica que a requerente é portadora de Transtornos Esquizoafetivos (CID-10 F25) e Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID-10 F60.3), apresentando histórico de internação psiquiátrica em hospital geral desde 2012, episódios graves de ideação suicida e automutilação, além de graves sequelas gástricas decorrentes de esofagectomia total com reconstrução no ano de 2013 (ID 2127392237).
A perita judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade laborativa total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (ID 2127392237). A perita fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em setembro de 2013, ressaltando que a demandante vem sendo mantida afastada do trabalho quase ininterruptamente mediante a percepção de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença NB 603.338.353-6, NB 609.573.736-6 e NB 625.482.117-0) concedido pelo próprio INSS desde 03/09/2013 (ID 2127392237).
Ademais, ressaltou o laudo técnico que a incapacidade é imutável e sem possibilidade de reabilitação profissional ou erradicação do estado incapacitante, informando que a periciada não necessita do auxílio diário de terceiros para a realização dos atos ordinários da vida civil, o que reafirma a higidez cognitiva para a vida independente, sem afastar a perda completa da capacidade laborativa (ID 2127392237).
A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório comprovou de forma inequívoca que, por ocasião do óbito de seu cônjuge em 02/12/2019, Luana Oliveira Boas dos Santos já ostentava a condição de cônjuge inválida, eis que sua incapacidade laboral total e permanente remonta a setembro de 2013 (ID 2127392237). Logo, sendo inequívoca a preexistência da invalidez do cônjuge em relação à data do falecimento do segurado instituidor, a autarquia previdenciária incorreu em manifesto equívoco ao enquadrar o benefício nas regras de limitação temporária da Lei nº 13.135/2015 e no coeficiente reduzido do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A autora faz jus à revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício de pensão por morte (NB 195.546.585-9) para que corresponda a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, bem como ao cancelamento da Data de Cessação do Benefício (DCB), devendo a cota ser mantida por prazo indeterminado, até a eventual cessação da invalidez comprovada em procedimento regulamentar, respeitada a legislação aplicável.
A pretensão formulada na petição inicial merece integral acolhimento, impondo-se a condenação do réu à revisão do benefício com o pagamento das diferenças pecuniárias acumuladas desde a Data de Início do Benefício (DIB em 02/12/2019) (ID 1504629378). 2.3. Da Tutela Provisória de Urgência O art. 300 do Código de Processo Civil e o art. 4º da Lei nº 10.259/2001 autorizam a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela legislação aplicável e pela conclusão do laudo pericial judicial que atestou a invalidez total e permanente da autora desde setembro de 2013 (ID 2127392237). O perigo de dano manifesta-se no caráter estritamente alimentar da cota da pensão por morte, essencial ao provimento da subsistência digna da parte autora, pessoa portadora de graves transtornos psiquiátricos e acometimentos de saúde.
Dessa forma, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar ao INSS que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a revisão administrativa da pensão por morte (NB 195.546.585-9), adequando a RMI ao coeficiente de 100% (cem por cento) e cancelando a DCB fixada para 02/12/2034, mantendo o pagamento da cota ajustada até eventual e comprovada cessação da invalidez. 2.4. Dos Consectários Legais e dos Parâmetros de Liquidação Deverão ser deduzidas do montante apurado na fase de liquidação as quantias comprovadamente pagas pelo INSS a título de pensão por morte no mesmo período sob a rubrica originária, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luana Oliveira Boas dos Santos na presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para: a) DECLARAR a condição de cônjuge inválida de Luana Oliveira Boas dos Santos por ocasião do óbito do segurado instituidor José Alberto Ferreira dos Santos ocorrido em 02/12/2019 (ID 1504629376), afastando a incidência de limitação temporária por idade e reconhecendo a manutenção do benefício por prazo indeterminado até a eventual cessação da invalidez, garantida a manutenção pelo período mínimo legal correspondente; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte concedido à autora (NB 195.546.585-9), recalculando a cota à razão de 100% (cem por cento) da base de cálculo, com DIB mantida em 02/12/2019 (ID 1504629378), na forma do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/1991; c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das diferenças retroativas devidas entre a RMI originariamente paga e o valor revisado a 100% (cem por cento), com efeitos financeiros a contar da DIB (02/12/2019) (ID 1504629378), deduzidos os valores pagos administrativamente.
A condenação deverá ser liquidada com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação de regência, inclusive as disposições da Emenda Constitucional n. 136/2025 e eventuais alterações supervenientes; d) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente na alteração da RMI da pensão por morte (NB 195.546.585-9) para o percentual de 100% (cem por cento) e no cancelamento da DCB fixada para 02/12/2034, implantando a RMI revisada e mantendo o pagamento do benefício por prazo indeterminado até eventual cessação da invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa cominatória.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo Tribunal para a realização da perícia médica judicial, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Eventual pagamento do montante acumulado apurado em liquidação observará o limite do teto dos Juizados Especiais Federais e o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório (art. 17 da Lei nº 10.259/2001), facultada a renúncia ao excedente nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 e do Tema 1.030 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, sendo o INSS por remessa eletrônica com vista privativa. Campo Formoso-BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal