PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001584-07.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEIDE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLA MILLENA SILVA DE OLIVEIRA - MT33677/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência a ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo (ID 2199205682) atestou que a parte autora é portadora de alterações degenerativas na coluna lombar e cervical (CID M472). Porém, não restou constatada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
De acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, não foi diagnosticada nenhuma disfuncionalidade capaz de configurar deficiência, na forma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93. Conforme descrito pelo perito, no exame clínico realizado, a autora apresenta coluna vertebral, membros superiores e inferiores com movimentos preservados, sem atrofias ou hipotrofias musculares, sem alterações neurológicas, marcha normal, lasegue negativo, reflexos simétricos e sensibilidades preservadas.
Foi identificada apenas uma limitação álgica da rotação da coluna cervical e da flexão lombar nos últimos graus, a qual não tem repercussão geradora de deficiência ou impedimento. Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar o impedimento de longo prazo alegado na petição inicial. Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar, ainda, que o(a) profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de impedimento. Saliente-se, ademais, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o(a) periciando(a) apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de impedimento de longo prazo, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Não comprovado o impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise do requisito econômico eis que a concessão da prestação assistencial ora postulada requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais. Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado. O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Conforme autorizado no art. 1º, I, b, do Ato Conjunto nº 2/2023, firmado entre a Coordenaria dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 332, caput, e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se. Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões. Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL