Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CASA NOVA
- Advogados
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE), UIRA LIMA BENEVIDES (OAB 32152/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001587-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASA NOVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 e UIRA LIMA BENEVIDES - PE32152 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Ao fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021. Jurisprudências possuem caráter meramente persuasivo e a eventual discordância deste Juízo com conclusões de Juízos diversos não é apta a configurar omissão atacável por aclaratórios simplesmente por divergir das pretensões da ré.
Os precedentes apontados pela embargante, mesmo ratificando a ilegalidade "de se excluir o repasse de parcela que deveria ser repassada à municipalidade, oriundas dos tributos extintos por compensação e transação", não afastam as conclusões do Juízo de que caberia ao município autor a comprovação de que a União estaria efetivamente descumprindo seu dever constitucional. Vigora no ordenamento jurídico administrativo pátrio os princípios da publicidade e da transparência, de modo que cabia ao município autor diligenciar junto ao ente federal as informações que julgava relevantes à confirmação do seu direito.
