Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BRITO DA COSTA
- Advogado
- CLEIBER MENDES DE FREITAS (OAB 5905/AC)
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001588-07.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BRITO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: CLEIBER MENDES DE FREITAS - AC5905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C"
SENTENÇA
Dispensado o relatório. A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC. Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la. Considerando que a autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”. Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC. Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente. Ainda que se cogitasse questionar a distância até a capital respectivamente relacionada ao domicílio da parte autora, o fato é que existe, atualmente, a possibilidade de participação dos atos processuais por meio de videoconferência em todas as seções judiciárias do TRF da 1ª Região, sem contar a possibilidade ainda de ajuizamento da ação na justiça comum estadual por meio da competência delegada, havendo previsão expressa do Juízo 100% Digital pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Resolução 345/2020.
