Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- J. P. S. M.
- Advogados
- LUAN SANTIAGO VIEIRA (OAB 29377/MA), ANA CLARA MESQUITA SANTOS (OAB 29613/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001593-57.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA MESQUITA SANTOS - MA29613 e LUAN SANTIAGO VIEIRA - MA29377 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. A parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência e que está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho/e que está limitada para a participação social, cumprindo com todos os pressupostos para o deferimento do pedido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (art. 342 da Lei n. 10.741/2003). No caso, o laudo do exame médico acostado aos autos indica que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento, no caso, da satisfação do requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, indispensável para a concessão do benefício reclamado.
Ressalta-se que a existência de enfermidade não caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo. Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de moléstia que, no entanto, não causa incapacidade ou impedimento para as atividades do dia a dia. Note-se que o laudo do perito do Juízo mostra-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do expert não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto, nem invalida as suas conclusões.
