Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
- Advogado
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO PROCESSO: 1001598-83.2024.4.01.4100 RECORRENTE: ELIANA SILVA DE OLIVEIRA CAULA RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O
1. Cabe a este juízo examinar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (NCPC, art. 1.010, §3º). A prova documental evidencia ter o autor/recorrente auferido remuneração acima da faixa de isenção de imposto de renda. Daí porque a afirmação de fazer jus à assistência judiciária gratuita cede diante do acervo probatório, evidenciado auferir o recorrente mensalmente valor considerável a título remuneratório.
Assim, tenho por afastada a presunção de hipossuficiência quando a parte não comprova a insuficiência de recursos financeiros, na forma da Carta da República, artigo 5º, LXXIV. Acerca da temática, a jurisprudência: "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei n. 1060/50. Para fins da Lei 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que percebe renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 02 da Turma Recursal dos Estados do Acre e de Rondônia) "A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº. 1.060/50.
Para fins da Lei nº. 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda." (Enunciado Sumular n. 38 do FONAJEF)
2. Com efeito, não tendo a parte autora comprovado de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF). À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo (art. 42 da Lei nº. 9.099/95), sob pena de deserção do recurso interposto e, consequentemente, seu não conhecimento.
