PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí/GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO Nº: 1001612-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANA DIAS DE ALECRIM VENERO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória proposta por ELIANA DIAS DE ALECRIM VENERO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a reparação por danos materiais e morais por conta de danos no seu imóvel residencial, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Alegou, sem síntese, que: (i) em julho de 2009, foi implementado no Brasil, através da Lei 11.977, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), tendo como substrato básico, o incentivo à criação de novas unidades habitacionais, através da oferta pública de recursos destinados a instituições financeiras, de modo a viabilizar as operações previstas na modalidade de subvenção econômica; (ii) o referido Programa deveria priorizar o atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, desabrigadas, dentre outros aspectos, que em regra firmam seus preceitos na hipossuficiência; (iii) inerente à condição de subsistência do PMCMV, encontra-se a dignidade da pessoa humana, no que diz respeito a necessária implementação de moradias dignas, na promoção de desenvolvimento social; (iv) adquiriu, na forma da legislação vigente, um imóvel residencial urbano, localizado Residencial Cidade Jardim – Jataí /GO, entregue em 2012.
O imóvel foi entregue após a vistoria da Caixa Econômica Federal, a qual o qualificou como regular para a moradia; (v) contudo, com o decorrer do tempo observou que uma série de danos físicos começaram a surgir, até então ocultos; (vi) passados pouco mais de nove anos, o mencionado imóvel, não se apresenta em condições habituais, nem tão pouco seguras de uso, imprimindo medo de permanecera parte autora com sua família, tendo em vista a observância de danos estruturais muito graves que colocam em risco a integridade física dos lá residentes; (vii) o PMCMV se configura, na verdade, como a solução a habitação no Brasil, sendo assim implementado pelo governo federal, com subsídios facilitadores para as pessoas de baixa renda.
Nada mais natural que espere a efetivação de tais políticas. O programa, contudo, de modo algum, para a parte autora, atingiu seu fim, qual seja uma morada digna, apresentando, assim, devido a sérios danos estruturais, iminente risco a sua integridade física e de sua família, uma vez que a mesma já buscou por vezes solucionar o problema e a ré, claramente, não demonstrou preocupar-se com o bem estar desta, primando tão somente por eximir-se de responsabilidade ou maquiar um problema de ordem técnica, uma vez que a mesma não possui condições financeiras nem tão pouco outra moradia, pleiteia pela aplicação da justiça; (viii) diante deste quadro, não restou solução outra se não a de recorrer à tutela do Poder Judiciário, para que este resolva esta triste situação, garantindo a indenização para a parte autora e condenando a RÉ ao pagamento dos valores necessários à recuperação do imóvel, bem como do ressarcimento pelos reparos urgentemente realizados.
Pede o deferimento da tutela cautelar incidental para determinar a imediata realização de perícia técnica no imóvel e, ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento dos valores necessários à reparação do imóvel e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio acompanhada com a procuração e os documentos.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial e descrevesse de maneira adequada a causa de pedir. Em resposta, a parte autora afirmou que não os vícios de construção estariam consubstanciados por três laudos paradigmas, elaborados a partir de vistoria realizada em três imóveis aleatórios do referido empreendimento imobiliário, através dos quais é possível quantificar danos materiais comuns às demais unidades habitacionais.
Oportunidade na qual requereu o recebimento da petição inicial e reiterou o pedido de inversão dos ônus da prova. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os argumentos da parte autora em conjunto com a documentação acostada, vejo que a ação não atende aos requisitos para o processamento. A petição inicial deve ser indeferida. O Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 319 e 320, traz as informações e elementos que devem, necessariamente, constar na petição, sob o risco de, não atendidas as disposições, ser indeferida a petição inicial.
Destaco entre eles a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido - os quais formam a causa de pedir - e a necessidade de instruir a petição com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Como observado no despacho inicial, a causa de pedir era deficiente, pois o advogado da parte autora se limitou a descrever, novamente, em aproximadamente 160 ações ajuizadas nesta Subseção, com intervalo de dias entre o protocolo de uma e de outra, que: “com o decorrer do tempo... observou que uma série de danos físicos começaram a surgir, até então ocultos".
Narra ainda que, "Atualmente, o imóvel apresenta inúmeros vícios construtivos, sem condições habituais e pouco seguras para o uso, imprimindo angustia a parte e sua família". Naquela ocasião este julgador destacou que a inexistência de prova mínima das alegações e narrativa genérica dos fatos são um impedidito para prosseguimento da ação, uma vez que inviabilizam o adequado exercício contraditório e a fixação dos pontos controvertidos.
Com isso, a parte autora foi intimada a descrever de maneira adequada a causa de pedir, com elementos do caso concreto relativos aos supostos defeitos na construção de maneira pormenorizada. Além disso, foi advertida de que o não cumprimento da determinação acarretaria o indeferimento da petição inicial. Pois bem. Conquanto a legislação traga conceito aberto e não especifique o que seriam documentos indispensáveis à propositura da ação, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Apesar disso, a parte autora não cumpriu a determinação. Limitou-se a informar que o dano material poderia ser aferido através dos "laudos paradigmas" elaborados a partir de três imóveis aleatórios do conjunto habitacional, bem como que pormenorização dos vícios somente poderia ver verificado com a realização da perícia e afirmou que a petição preenche os requisitos legais.
Sustentou sua alegação no já mencionado argumento de que “foi constatado no acórdão Nº 524/2014, que as unidades autônomas do residencial possuem vícios construtivos e estão dentre as 55% das unidades habitacionais possuem irregularidades na construção (TCU – Processo nº TC 033.568/2012-0)... todas as unidades autônomas foram construídas com o mesmo padrão técnico e de qualidade, sendo é óbvio ululante que as tais unidades autônomas possuam vícios semelhantes, afrontando-se a inteligência do homem médio qualquer ilação em sentido contrário.” Sobre o argumento levantado pela parte autora, diferentemente do que afirma, não se exigiu da determinação de emenda que quantificasse o dano material, mas, sim, que apresentasse de maneira individualizada quais seriam os defeitos apresentados em cada imóvel, com a respectiva comprovação já que, como afirmou, os defeitos eram visíveis a olho nu.
Sequer os problemas de contrução na casa foram indicados no "Relatório de Problemas na Casa", em tese, preenchido manualmente pelo(a) autor(a). Ora, a descrição genérica dos fatos, em centenas de ações, sem qualquer correspondência com o caso concreto, prejudica o exercício do contraditório e, assim, fere direito constitucionalmente assegurado. Essa providência não dependia de perícia para ser cumprida.
Bastavam ser descritos os defeitos e o mínimo de diligência no registro dos defeitos “visíveis a olho nu”. Portanto, não atendida a determinação e não preenchendo a ação os requisitos legais, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. Alem do mais, chama atenção o fato de que a mesma resposta foi apresentada nas outras aproximadas 160 ações (relatório anexo) ajuizadas perante este juízo pelo mesmo advogado.
Esses dados revelam o aparente exercício da prática conhecida como advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações em massa, com a utilização de petições padronizadas, exposição genérica de fatos e teses. Em consulta pública à plataforma Pje da 1.ª região, é possível identificar, em nome do mesmo advogado, cerca de 5.700 ações movidas somente contra a Caixa Econômica Federal. Em consulta a algumas delas, notei que são ações semelhantes, relativas a defeitos em imóveis do programa minha casa minha vida.
Sem descurar do direito constitucional assegurado de acesso ao poder judiciário, o seu exercício deve ser ocorrer de maneira responsável, com observância das normas de direito processual e material vigentes. O ajuizamento de ações em massa, com teses, argumentos e manifestações genéricas, desprovidas, portanto, de requisitos mínimos de procedibilidade, é prática altamente deletéria, uma vez traz prejuízos ao regular andamento dos demais processos constantes nos já abarrotados acervos do Poder Judiciário nacional.
Inclusive, a prática pode relevar possíveis infrações funcionais dos causídicos, de forma que é prudente a comunicação ao órgão de classe sobre o ocorrido.
III-
DISPOSITIVO
E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, I c/c 330, IV, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois a participação em programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda permite inferir a declarada hipossuficiência financeira. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, porque o processamento da ação nem sequer chegou a ser deferido. Oficie-se à Seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, para que tome ciência das ações movidas pelos advogados, a fim de que, caso entenda necessário, apure eventual violação às normas estatutárias e do código de ética da profissão. O ofício deverá ser instruído com o relatório das ações ajuizadas pelo causídico sobre a mesma temática.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI