JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001616-63.2021.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001616-63.2021.4.01.3501 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MASAYUKI HORIGUCHI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283-A e JEFERSON DA ROCHA - SC21560-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001616-63.2021.4.01.3501 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pelo autor, MASAYUKI HORIGUCHI, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença que “reconheceu a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação ao autor, produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)”.
Em suas razões recursais (fls. 316-320), a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Alega que a decisão recorrida manteve a sentença sem se manifestar sobre a documentação juntada pela União, comprovando que o autor é sócio de pessoa jurídica em atividade relacionada à produção rural (cultivo de milho), conforme IDs 421132685 e 421132682 (fls. 226-227, 224-225).
Afirma que a questão da inexigibilidade do salário-educação para produtor rural pessoa física, que não possua inscrição no CNPJ, encontra-se abrangido por dispensa de contestar e recorrer no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Contudo, no caso concreto, há impossibilidade da aplicação da dispensa, porquanto o autor, produtor rural pessoa física está constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), relacionada com a atividade de produtor rural, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação.
Pontua que o extrato juntado no ID 421132682 (fl. 224) comprova que a empresa da qual o autor é sócio tem como atividade o cultivo de milho. Alega que, no caso dos autos, há nítido planejamento fiscal abusivo. Desse modo, a dispensa não se aplica aos casos de indícios de fraude, nem quando o produtor rural pessoa física estiver, a qualquer título, inscrito no CNPJ (ressalvadas eventuais inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural.
Enfatiza que, na hipótese dos autos, o autor é produtor rural pessoa física, com inscrição no CNPJ, sendo sócio de empresas que exercem atividades relacionadas com a atividade de produtor rural, situação que impede a declaração da inexigibilidade tributária pleiteada. Argumenta que as provas carreadas aos autos não autorizam o acolhimento da pretensão do autor, o que resulta em ofensa ao art. 373, incisos I e II, do atual CPC.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar os vícios suscitados, relativos à omissão quanto ao fato de que a parte autora é sócia de empresa que exerce atividade rural. O autor, por sua vez, afirma a incidência de omissão no julgado embargado, acerca da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme disposto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que o recurso interposto pela parte adversa foi integralmente desprovido.
Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para: a) suprir a omissão apontada, com a devida majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados; b) que tal majoração observe os critérios delineados nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; c) que seja consignado expressamente no julgado o novo valor ou o percentual a título de verba honorária recursal, para fins de liquidez do julgado.
Contrarrazões apresentadas pela União (Fazenda Nacional), às fls. 326-327, pugnando pelo não recebimento dos embargos ou que sejam desprovidos. Contrarrazões do autor (fls. 330-334), pelas quais requer a aplicação de multa à embargante, por se tratar de embargos meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001616-63.2021.4.01.3501 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Os embargos de declaração da União Da análise dos autos, não se evidencia qualquer omissão ou obscuridade no julgado embargado. As razões veiculadas nos embargos em análise, a pretexto de sanar supostas omissões e obscuridades no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da embargante com a fundamentação adotada contrariamente aos seus pleitos e a única pretensão de reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos aclaratórios.
O acórdão embargado enfrentou toda a matéria colocada sub judice, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando, de modo fundamentado e coeso, a legislação específica e a jurisprudência pertinente à hipótese vertente, concluindo, ao final, por negar provimento à apelação da União. Ficou consignado no acórdão embargado que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, Tema 362, “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.494/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Precedente declinado no voto: REsp n. 1.162.307/RJ, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 03/12/2010. Foi assentado no julgado embargado que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “produtores rurais pessoa física com inscrição no CNPJ se equiparam a empresas e são sujeitos passivos da referida contribuição (AgInt no AREsp 2.344.080/SP, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.732.226/SP, AREsp 2.349.939/SP).” O voto condutor do acórdão embargado esclareceu que “o autor, apesar de ser produtor rural, não possui CNPJ, não se enquadrando, portanto, como sujeito passivo da contribuição social em questão”.
Enfatizou-se que, “Como destacado na sentença, quanto à alegação da apelante de que o autor possuía outra empresa, ‘os documentos trazidos pela Fazenda Nacional são de empresas nas quais o autor é sócio localizadas em Cesário Lange e Tatuí, no Estado de São Paulo, localidades diversas do pedido (Cristalina/GO)’”. Concluiu o julgado embargado que, “No caso concreto, o autor não possui inscrição no CNPJ e as empresas em que figura como sócio estão localizadas em localidades distintas da sua atividade rural, além de apresentarem objeto social diverso.
Dessa forma, é inexigível a contribuição para o salário-educação, não havendo vinculação entre as atividades empresariais mencionadas e a atividade rural do autor”. O que pretende a parte embargante, em verdade, é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 20/08/2018). O inconformismo das partes deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...)
6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020).
7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020).
8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...)
4. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Aplicação de multa Conforme relatado, o embargado, em manifestação sobre os embargos de declaração da União, pugna pela aplicação de multa à embargante, no valor de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que os embargos são meramente protelatórios. Incabível, no caso concreto, a cominação de multa à parte embargante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, ou indenização por litigância de má-fé, uma vez que não é possível vislumbrar má-fé ou procrastinação nos presentes embargos, tendo a parte exercido o seu direito de recorrer, amparada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/1988).
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Os embargos de declaração do autor A parte autora sustenta, em seus embargos, omissão em relação à condenação da parte ré aos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso da União foi desprovido, à unanimidade. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).
Assim, considerando o desprovimento do recurso de apelação da União, passo ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais devidos à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais A sentença recorrida condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 245).
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
Portanto, majoro os honorários advocatícios em R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor da condenação fixada na sentença. Conclusão Em face do exposto: a) rejeito os embargos de declaração da União; e b) acolho os embargos de declaração da parte autora, para fixar os honorários advocatícios recursais. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001616-63.2021.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001616-63.2021.4.01.3501 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MASAYUKI HORIGUCHI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAM RIBEIRO DUARTE - MG177283-A e JEFERSON DA ROCHA - SC21560-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pelo autor, Masayuki Horiguchi, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, por considerar o autor produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: a) verificar se houve omissão no acórdão quanto à suposta vinculação do impetrante a empresa com atividade rural, conforme alegado pela União, o que afastaria a inexigibilidade da contribuição; b) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido pelo autor, com base no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição dos embargos da União se fundamenta na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo o colegiado enfrentado devidamente a controvérsia jurídica, inclusive com referência à jurisprudência do STJ sobre a equiparação de produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ a empresas.
4. O acórdão deixou claro que o autor não possui CNPJ, e que as empresas das quais é sócio estão localizadas em outros estados e não se vinculam à atividade rural objeto da lide, o que afasta a exigência da contribuição ao salário-educação.
5. A tentativa da União de rediscutir o mérito da causa por meio dos embargos se mostra inadequada, conforme reiterada jurisprudência do STJ, que veda o uso dos aclaratórios com finalidade de reexame da matéria.
6. O pedido do autor quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais revela-se procedente, uma vez que o recurso da União foi integralmente desprovido e estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ e pelo art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Majoração fixada em R$ 100,00, acrescidos ao valor anteriormente arbitrado, em consonância com os princípios da equidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração da União rejeitados; embargos de declaração do autor acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; 1.022, incisos I, II e III; 1.025; 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, inciso
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 03.12.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.344.080/SP; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.732.226/SP; AREsp 2.349.939/SP; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.630.001/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 23.06.2020. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e acolher os embargos de declaração do autor. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 18/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator