Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DHENIFFER NAIELLE RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001624-52.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DHENIFFER NAIELLE RIBEIRO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Cuida-se de ação ajuizada em face do INSS em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade. Nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
HÁ de se salientar que, para a criança nascida ou adotada, o benefício também será devido à segurada desempregada, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. Em caso de segurada especial, contribuinte individual ou facultativa a lei exige, ainda, carência mínima de 10 (dez) contribuições mensais (art. 25, inciso III, Lei n, 8.213/91). Ressalte-se que, em julgamento recente (ADI 2.110), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima de dez contribuições mensais para que a segurada contribuinte individual tenha direito ao salário-maternidade, conforme previsto no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 (incluído pela Lei n. 9.876/1999), garantindo o direito ao benefício independentemente da carência[1].
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do requerimento administrativo. A autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 16/01/2026, tendo sido negada a concessão pela autarquia previdenciária sob o argumento de que não ficou comprovada a condição de filiada ao RGPS na data do afastamento (ID 2245900163). Da maternidade. A autora comprovou o nascimento de sua filha em 02/12/2025, conforme certidão de ID 2245900163, pág.
