JONES RODRIGUES DE PINHO (OAB 45148/DF), THIAGO GOMES VILANOVA (OAB 19639/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001627-36.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001627-36.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE MARIA SPRICIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONES RODRIGUES DE PINHO - DF45148-A e THIAGO GOMES VILANOVA - DF19639-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JOSE MARIA SPRICIS - CPF: 023.***.***-49 (APELANTE).
Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente)
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSE MARIA SPRICIS
Advogados
JONES RODRIGUES DE PINHO (OAB 45148/DF), THIAGO GOMES VILANOVA (OAB 19639/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001627-36.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSE MARIA SPRICIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONES RODRIGUES DE PINHO - DF45148-A e THIAGO GOMES VILANOVA - DF19639-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): JOSE MARIA SPRICISTHIAGO GOMES VILANOVA - (OAB: DF19639-A) JONES RODRIGUES DE PINHO - (OAB: DF45148-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450375851) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
JONES RODRIGUES DE PINHO (OAB 45148/DF), THIAGO GOMES VILANOVA (OAB 19639/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE MARIA SPRICIS Advogados do(a) APELANTE: THIAGO GOMES VILANOVA - DF19639-A, JONES RODRIGUES DE PINHO - DF45148-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001627-36.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl.
02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: [email protected]
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE MARIA SPRICIS
Advogados
JONES RODRIGUES DE PINHO (OAB 45148/DF), THIAGO GOMES VILANOVA (OAB 19639/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001627-36.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MARIA SPRICIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GOMES VILANOVA - DF19639 e JONES RODRIGUES DE PINHO - DF45148 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE MARIA SPRICIS contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por ela, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Narra que se aposentou em junho de 1983 e que foi diagnosticada com hepatite crônica C em 2008, e, em novembro de 2015, teve o diagnóstico de “aterosclerótica coronariana". Sustenta que as doenças tiveram origem no exercício de sua atividade profissional, sendo adquiridas em razão das condições ambientais de trabalho a que esteve submetida. Aduz que “ainda que não fosse incluída as referidas moléstia no rol taxativo, diante do seu quadro clinico, o autor faz jus a isenção do IR/PF por medido de justiça”.
Inicial instruída com documentos, Id. 1450282888. O pedido de justiça gratuita foi deferido, Id. 1457996851. A análise do pedido de tutela de urgência foi diferido para após a formação do contraditório, Id. 1457996851. Em sua contestação, a parte ré arguiu ausência de documento idôneo que comprove o momento da aposentadoria da parte autora. E, no mérito requereu a improcedência dos pedidos, Id. 1517403351.
A parte autora apresentou réplica e juntou documentos, Id. 1567825360. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, Id. 1575952894. Não houve produção de novas provas. A sentença que julgou procedente o pedido inicial, Id. 2101991683, foi anulada em sede recursal, com o propósito de que a parte autora se submeta à perícia médica, Id. 2177262444. Noticiou-se o óbito da parte autora, Id. 2177262452.
Requereu-se a habilitação da pensionista, Id. 2177262452. Seguiu-se manifestação da parte ré.
É o relatório.
Decido. Cumpre salientar que a sentença anteriormente proferida foi anulada em sede recursal, com o objetivo de viabilizar a realização de prova pericial, mediante a submissão da parte autora ao referido exame. Ocorre que, no curso da presente demanda, a parte autora veio a óbito, o que tornou inviável a produção da mencionada prova técnica. Diante desse contexto, a presente análise limitar-se-á à apreciação dos documentos constantes dos autos, bem como ao conteúdo do voto proferido pelo relator no julgamento da apelação interposta pela União, ID. 2177262444.
Em primeiro lugar, cabe analisar o pedido de habilitação da pensionista, Id. 2177262452. Sabe-se que o direito à isenção do imposto de renda por moléstia grave possui natureza patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos herdeiros ou sucessores da parte falecida, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Assim, embora o benefício da isenção em si seja personalíssimo no que se refere à sua fruição futura, os valores indevidamente recolhidos em vida pelo contribuinte falecido constituem crédito de natureza patrimonial, se for o caso, passível de restituição.
Dessa forma, a eventual devolução de valores se limita ao quinquênio anterior ao óbito do instituidor, não se estendendo a período posterior, haja vista o caráter personalíssimo da isenção para fins de fruição futura.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação. À Secretaria para incluir SUELIA SANTANA ROCHA no polo ativo. Superada a premissa inicial e reexaminando os autos, passo à análise do mérito, nos termos que seguem. Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o imposto de renda não incide sobre os proventos percebidos por pessoas físicas que possuem as enfermidades listadas em tal dispositivo.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exige que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, de qualquer dos entes federativos.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça relativiza a necessidade de se apresentar laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o juiz, o qual tem liberdade para apreciar as provas, à vista do art. 371 do CPC (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento).
Atualmente, a questão encontra-se sumulada: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (enunciado nº 598 do Superior Tribunal de Justiça). A propósito, o art. 472 do CPC permite que o juiz dispense “prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que consideram suficientes”.
No caso em comento, não será possível produzir a prova mencionada, tendo em vista o falecimento da parte autora, Id. 2177262455. Entretanto, constato que os documentos anexados na inicial são suficientes para a formação da convicção deste juízo. No caso, verifico que os documentos juntados aos autos não comprovam o marco temporal do diagnóstico da doença, bem como não confirmam que a doença se enquadra como hepatopatia grave ou outra descrita na norma de regência.
Neste ponto, a parte autora tem como parâmetro as informações descritas em um relatório médico, em que afirma possuir “hepatite crônica C”, Id. 1450262899, sem detalhar o grau da moléstia. Por sua vez, a União, em sua contestação, alegou que “a autora já se submeteu à perícia oficial, onde fora constatada a ausência dos requisitos para o gozo da isenção pleiteada”, Id. 1517403351. Contudo, não acostou aos autos o respectivo relatório elaborado na esfera administrativa.
Não obstante, cumpre salientar que incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que a sentença anulada tenha reconhecido o enquadramento da enfermidade como hepatopatia grave, tal conclusão mostra-se precipitada, na medida em que não há nos autos elementos técnicos suficientes que permitam aferir, com segurança, a gravidade do quadro clínico apresentado.
Sobre esse ponto, oportuno transcrever trechos do voto condutor do acórdão proferido, Id. 2177262448: Nesse contexto, com a devida licença de entendimento outro, constata-se que a documentação que instrui a petição inicial não é suficiente a comprovar que o autor, ora apelado, seja portador de doença especificada em lei, de forma a atender o determinado no acima mencionado art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Assim, verifica-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, em relação à doença que fundamenta o pedido de reconhecimento do direito à isenção do tributo, sobretudo quando se vislumbra que, embora não seja necessária a apresentação de laudo de junta médica oficial, conforme enunciado da Súmula nº 598, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, não havendo prova inequívoca da doença que acometeu o autor, ora apelado, vê-se que não tem ele direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. (grifos nossos) Portanto, a parte autora não comprovou ter direito à isenção em tela, logo, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, não recolhidas diante do deferimento do pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal incidente sobre o valor atualizado da causa, observadas as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, a teor do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC) Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF