PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001631-93.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASIANO CASTELLANOS GIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO MOURA COSTA - PA21782-A, JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B, DIEGO SOUSA DAMASCENO - RR3118 e JANAINA MAYARA AMBROSIO BARROS - RR2717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por CASIANO CASTELLANOS GIL em face de suposta omissão praticada pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consubstanciada na ausência de decisão sobre requerimento administrativo de benefício assistencial. Consta dos autos que a parte impetrante apresentou requerimento pleiteando a concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, com fundamento na legislação assistencial vigente.
Alega que, mesmo decorrido lapso temporal superior ao prazo legal previsto para conclusão de processos administrativos (art. 49 da Lei nº 9.784/1999), o pedido permanece em análise, sem decisão conclusiva, sem justificativa formal ou comunicação quanto ao andamento do processo, o que configura demora excessiva da Administração. Postula, liminarmente, que seja determinada a imediata apreciação do pedido administrativo de benefício assistencial, com fulcro no artigo 300 do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não há necessidade de incluir a Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) do Ministério da Economia como litisconsorte passivo, pois a autoridade competente para sanar a ilegalidade apontada é aquela que possui os meios para praticar o ato no momento da impetração do mandado de segurança. No caso, o Gerente Executivo do INSS é o responsável pelo deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, sendo, portanto, a autoridade legítima e adequada para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
Nesse sentido: (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10120060920224013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 30/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) Passo, pois, ao exame da tutela provisória. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No presente caso, está configurada a mora excessiva da Administração Pública, evidenciando-se omissão no dever de decidir em prazo razoável. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Por sua vez, o art. 37, caput, da mesma Carta impõe à Administração Pública o dever de eficiência.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.460/2017, em seu art. 5º, inciso VI, assegura ao usuário de serviço público o direito à adequada prestação dos serviços, com observância dos prazos legais e procedimentais. Em complemento, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1171152/SC (Tema 1066), homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, no qual se fixaram prazos máximos para a conclusão da análise de requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais.
Conforme a cláusula segunda do referido acordo, o prazo para conclusão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso é de 90 dias, contados do encerramento da instrução do requerimento. No presente caso, passados mais de 06 (seis) meses desde o protocolo do pedido, a análise do requerimento administrativo sequer foi concluída, configurando flagrante descumprimento dos prazos estabelecidos legal e judicialmente, e violação ao direito líquido e certo do impetrante.
A alegada necessidade do benefício e sua natureza alimentar evidenciam o perigo de dano irreparável, pois a parte impetrante encontra-se em condição de hipossuficiência econômica e social, conforme documentos acostados aos autos. A jurisprudência pacífica reconhece a mora excessiva na análise de benefício como lesão a direito líquido e certo, conforme demonstrado no julgado a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL DE DURAÇÃO DA ETAPA DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM 90 DIAS. ACORDO REALIZADO NO RE 1171152/SC. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO RE 631241/MG. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requerimentos dirigidos ao INSS devem ser apreciados em prazos razoáveis e uniformes, em obediência ao princípio da eficiência, razoável duração do processo e necessidade de cumprimento de prazos pelos agentes públicos, conforme previsão da Lei 13.460/2017.
2. O próprio INSS editou Carta de Serviços que coloca como tempo de duração da etapa de concessão das aposentadorias, em regra, 90 dias . Ademais, foi firmado acordo nos autos do RE 1171152/SC com previsão de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, gerando parâmetro a ser utilizado pelo julgador para averiguar a demora desarrazoada da decisão.
3. A burocracia interna do órgão previdenciário, no que tange a existência de setor apropriado para tomada de decisões que visam à implantação dos benefícios postulados, não serve de escusa à consecução, em prazos irrazoáveis, de suas finalidades institucionais.
4 . No caso concreto, a demora na análise do benefício ultrapassou até mesmo o prazo de 90 dias definido no RE 631.241/MG, não podendo se acolher o pedido de utilização desde parâmetro para afastar a condenação.
5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10009466620194013704, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG) Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - probabilidade do direito e perigo de dano - , é cabível a concessão da tutela de urgência requerida.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, formulado pelo impetrante sob o protocolo n. 1704076958, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão. Fica a autoridade impetrada desobrigada de cumprir o conteúdo da liminar no caso de impedimento da movimentação/decisão processual decorrente de conduta imprescindível a ser praticada pelo pretenso beneficiário para a análise exauriente do pleito.
Defiro o pedido de justiça gratuita. À SECRETARIA, promova a intimação da autoridade impetrada, com urgência, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, bem como sua notificação para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (INSS) para que, querendo, ingresse no feito. Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara