Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA EMILIA MARQUES FERRAZ
- Advogados
- RHAYSSA VITORIA SANTOS NOGUEIRA (OAB 484073/SP), BRUNO DE LIMA TOLOI SOUZA RAMOS (OAB 534106/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001639-97.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA EMILIA MARQUES FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYSSA VITORIA SANTOS NOGUEIRA - SP484073 e BRUNO DE LIMA TOLOI SOUZA RAMOS - SP534106 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por ANA EMÍLIA MARQUES FERRAZ em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH por ato atribuído ao seu Presidente, apontado como autoridade coatora, tendo sido indicada como litisconsorte passiva a Fundação Getulio Vargas – FGV, responsável pela execução operacional do certame. A Impetrante informa que se inscreveu regularmente no processo seletivo do ENARE – Exame Nacional de Residência, concorrendo às vagas reservadas às cotas raciais, mediante autodeclaração como pessoa parda, nos termos do edital.
Relata que, após aprovação na prova objetiva, foi convocada para o procedimento de heteroidentificação, realizado de forma eletrônica, por meio de análise de fotografias e vídeos enviados à banca avaliadora. Sustenta que, ao final do referido procedimento, a comissão de heteroidentificação proferiu decisão preliminar que não confirmou sua autodeclaração racial, utilizando fundamentação descrita como genérica, sem individualização dos critérios adotados.
Afirma que interpôs recurso administrativo, o qual também foi indeferido, novamente sem motivação concreta. A Impetrante alega que a decisão administrativa desconsiderou suas características fenotípicas, seu histórico social e familiar, bem como o contexto regional do Estado do Pará, além de não observar aprovações anteriores em outros processos seletivos nos quais teria sido reconhecida como pessoa parda.
Afirma ter juntado aos autos fotografias pessoais e familiares, bem como laudo antropológico e laudo dermatológico, os quais atestariam compatibilidade fenotípica com a classificação racial declarada. Argumenta que o ato administrativo impugnado violaria os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, contraditório e ampla defesa, sustentando ser cabível o controle judicial do ato, diante da alegada ausência de fundamentação individualizada.
