Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RUDIMAR CASAGRANDE
- Advogado
- ALAN JHONES ROSA SILVA (OAB 21812/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001646-35.2025.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: RUDIMAR CASAGRANDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN JHONES ROSA SILVA - MT21812/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por Rudimar Casagrande em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com fundamento no art. 520 do Código de Processo Civil. O exequente sustenta que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 1002343-90.2024.4.01.3606, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e determinando o cancelamento do Auto de Infração nº 546248/D e de seus efeitos, inclusive o Termo de Embargo nº 449137-C.
Alega, contudo, que o IBAMA permanece inerte quanto ao cumprimento integral da decisão, mantendo indevidamente vigente o termo de embargo, o que lhe causa prejuízos na atividade agropecuária. Requer, por isso, a intimação do executado para cumprir integralmente a sentença, o cancelamento do termo de embargo e a concessão de tutela de urgência para assegurar o livre exercício de sua atividade econômica.
Após, o exequente opôs embargos de declaração contra decisão que determinou a intimação da parte executada para impugnar o pedido de cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, alegando o embargante a ocorrência de omissão, sob o argumento de que não houve apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos. A parte executada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id. 2202170357).
