PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001649-97.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELIAS CAMILO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA DA SILVA PIMENTEL - PA21131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder benefício por incapacidade temporária ou, se for o caso, por incapacidade permanente. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido. A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição. A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS).
O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS). Além da incapacidade, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses, previstas pelo art. 26, I e II, da Lei de Benefícios, em que a carência é dispensada.
Da incapacidade: de acordo com o laudo pericial acostado em Id 2161949841, a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício do trabalho em razão de apresentar quadro de "Espondilose Lombar (CID-10: M47)" (quesito nº 04). Quanto à data de início da incapacidade (DII), o perito fixou em 29/11/2023, tendo feito com base na documentação apresentada pelo periciado. A incapacidade foi estimada no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias (quesito 18).
Da qualidade de segurado: O autor apresentou os seguintes documentos:
1- Cadastro ambiental rural em nome próprio de 01/07/2013 - ID 2121840563;
2- ITR em nome do autor de 2005, 2008 e 2022 - ID 2121840670, 2121840705 e 2121840747;
3- Comprovante de vacina da Adepará em nome do autor de 29/11/2021 - ID 2121840628;
4- Nota fiscal de comércio varejista que consta o endereço rural do autor de 29/05/2023 -ID 2121840649;
5- Comprovante residencial com endereço rural em nome próprio de 22/01/2024 - ID 2121839955. No que tange à qualidade de segurado, esta resta devidamente comprovada pelos documentos apresentados, os quais evidenciam de forma clara e coerente o exercício da atividade rural pelo autor. A continuidade e atualidade do vínculo rural são reforçadas pelo comprovante de residência datado de 2024, em nome próprio, indicando que o autor permanece residindo e, presumivelmente, exercendo atividades no meio rural até o presente momento.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a configuração da qualidade de segurado especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da condição de segurado e, por consequência, a concessão do benefício previdenciário a que tem direito. Desse modo, não é o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim de auxílio por incapacidade temporária, considerando a possibilidade de recuperação da capacidade laboral para atividade que lhe garanta o sustento.
A DIB do benefício deve ser fixada na data da citação, ou seja, em 07/02/2025, visto a DII ter sido posterior ao requerimento administrativo. A DCB será fixada em 4 meses a contar da data da implantação. Ressalto que caberá a parte autora, caso queira, realizar pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, submetendo-se a nova perícia médica em sede administrativa. É cediço que nos litígios cuja solução dependa de prova técnica, a teor do disposto no art. 156 do CPC, o magistrado só poderá recusar o laudo do expert judicial na eventualidade de motivo relevante existente nos autos quando do julgamento da lide, já que o perito judicial é equidistante em relação às partes, logo, imparcial e com mais credibilidade.
Cito, por pertinente ao caso, o que dispõe a súmula nº 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade, deve prevalecer sobre o particular”. Por fim, cabe salientar que o perito judicial não precisa ter especialização específica na área da doença que afirma possuir a parte autora, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ESPECIALIDADE DO PERITO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A especialidade do médico perito designado pelo juízo não constitui requisito à sua nomeação. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da periciada. AC 0004612-76.2006.4.01.3501/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.319 de 08/05/2013).
Preliminar rejeitada.
2. A pensão por morte, na forma do art. 74 da Lei 8.213/91, é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Logo, Indispensável à concessão do benefício de pensão por morte, a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão.
3. Tratando-se de pensão por morte requerida por filho maior do falecido, necessária se faz a comprovação da invalidez do requerente ao tempo da morte do pai e a manutenção dessa condição, bem como a dependência econômica.
4. No caso dos autos, incabível a concessão da pensão por morte, uma vez que, conforme laudo pericial acostado aos autos, não foi detectado incapacidade da parte requerente para o exercício de atividades laborais, desta forma tornando-se indevida a concessão do benefício pleiteado.
5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0001242-82.2012.4.01.3306, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/09/2019 PAG) (grifei) Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a implantar benefício previdenciário, conforme os seguintes parâmetros: Benefício Auxílio por incapacidade temporária Beneficiado/CPF Elias Camilo Gomes 282.***.***-20 DIB=DII 29/11/2023 DIP 01/10/2025 DCB A DCB será fixada em 4 meses a contar da data da implantação.
Retroativos A ser calculado pelo INSS, mediante os parâmetros manual de cálculos da Justiça Federal (planilha em anexos). Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 51 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se. Redenção/PA, 09/09/2025. (assinado digitalmente) Juiz Federal