Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ISOLINA CORREA MIRANDA
- Advogados
- ANSELMO JOSE DA COSTA PAES (OAB 2659/AP), DAVI IVA MARTINS DA SILVA (OAB 50870/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001659-97.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISOLINA CORREA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 e ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O I N T E G R A T I V A Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do ato judicial de id. 2215509070 que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do crédito e a consequente expedição de requisição de pagamento, com fundamento na Súmula 345 do STJ e no Tema 973.
A embargante alega (Id. 2219022008), em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada, sob o argumento de que não foram considerados os efeitos vinculantes do Tema 1190 do STJ (REsp 2.029.636/SP), segundo o qual não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado. Sustenta, ainda, que o entendimento aplicado pelo juízo se encontra superado, e que a tese firmada no Tema 1190 deve prevalecer para afastar a condenação imposta.
Por sua vez, a embargada defende que o presente feito constitui execução individual de título coletivo, atraindo a incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, os quais determinam o pagamento de honorários mesmo na ausência de impugnação. Sustenta que o Tema 1190 não é aplicável à hipótese dos autos, pois trata de cumprimento de sentença individual não derivado de ação coletiva. (Id. 2220828257)
Decido. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A alegação de contradição não procede. Por outro lado, observo que o objeto do recurso fora outrora veiculado pela União por ocasião da manifestação de id. 2181360454, contudo, sem apreciação pelo ato embargado, restando tão somente a necessidade de eliminação da respectiva omissão, ainda que para afastar o pleito invocado.
