REINALDO ROSA DOS SANTOS (OAB 1618/RO), ADEMIR DIAS DOS SANTOS (OAB 3774/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001662-40.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CAROLINE ZANCANARO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618-A e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): AMANDA CAROLINE ZANCANARO DA SILVAREINALDO ROSA DOS SANTOS - (OAB: RO1618-A) ADEMIR DIAS DOS SANTOS - (OAB: RO3774-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463719279) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001662-40.2017.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001662-40.2017.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA CAROLINE ZANCANARO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618-A e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001662-40.2017.4.01.4100
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por AMANDA CAROLINE ZANCANARO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por meio da qual buscava a anulação de autos de infração ambiental e de termo de embargo lavrados em seu nome.
Narra a autora que as penalidades administrativas decorreram de suposto desmatamento ilegal ocorrido em imóvel rural que não lhe pertence, razão pela qual sustenta não poder ser responsabilizada pelas infrações ambientais imputadas. Afirma que o verdadeiro proprietário da área é terceiro, identificado no Cadastro Ambiental Rural – CAR, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelos fatos apurados pela autarquia ambiental.
A sentença recorrida julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que não era proprietária do imóvel objeto da autuação, mantendo hígidos os autos de infração e o termo de embargo impugnados. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu, desde a petição inicial e posteriormente em réplica, a produção de prova testemunhal, apresentando tempestivamente o respectivo rol de testemunhas, mas que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem a realização da audiência de instrução, impedindo a produção de prova considerada essencial para demonstrar que não é proprietária da área objeto da autuação ambiental. b) que a sentença incorreu em equívoco ao afirmar a intempestividade da apresentação do rol de testemunhas e sustenta que a oitiva das testemunhas arroladas seria apta a comprovar que o imóvel pertence a terceiro, bem como que o Cadastro Ambiental Rural identifica o verdadeiro proprietário da área.
Argumenta que a supressão da fase instrutória violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. c) no mérito, reafirma não possuir qualquer vínculo dominial com o imóvel rural em que constatado o alegado desmatamento ilegal, sustentando que jamais realizou atividades de supressão vegetal na área. Aduz que as multas e o embargo foram indevidamente lançados em seu nome, causando-lhe prejuízos pessoais e profissionais, inclusive em seu ambiente de trabalho.
Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001662-40.2017.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise: (i) da alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida pela autora; e (ii) da legalidade do auto de infração ambiental e do termo de embargo lavrados pelo IBAMA, bem como da suficiência dos elementos probatórios produzidos para sustentar a responsabilização da apelante.
1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que o magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a necessidade e a utilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes, podendo indeferir aqueles que se revelem inúteis, protelatórios ou incapazes de contribuir para o esclarecimento da controvérsia, sem que isso importe violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte já decidiu que: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FATO INCONTROVERSO. DILIGÊNCIA INÚTIL. ALEGAÇÕES FINAIS. PRESCINDIBILIDADE. TOMBAMENTO DE BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE OBRAS DE RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO. DECRETO-LEI N. 25/1937.
OBRIGAÇÃO.
1. O julgamento antecipado do feito, quando este já possui elementos suficientes para formação de convencimento, não se constitui em cerceamento de defesa, em especial porque cabe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis uma vez verificado que a causa está madura para o pronunciamento de mérito (art. 355, I, c/c art. 370, caput e parágrafo único, do CPC).
2. No caso posto mostrou-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da situação de conservação do imóvel e, subsequentemente, da necessidade de realização de obras de reparação porquanto, apesar de inicialmente deferida a realização da prova técnica, esta foi posteriormente revogada pelo Juízo a quo em 30/06/2017 após manifestação do MUNICÍPIO DE BELÉM na qual este, inequívoca e expressamente, confirmou a necessidade de vultosos reparos no imóvel e a ausência de obras de maior relevo nesse sentido até aquele momento em razão de limitações orçamentárias.
Assim é que, mostrando-se incontroversa nos autos a precariedade do imóvel objeto da ação, por afirmação do próprio ente responsável, não há que se falar em nulidade processual em razão da não realização de prova técnica que, a rigor, se mostrou inútil diante da incontrovérsia.
3. Não se viu, além disso, qualquer irresignação oportuna, na via recursal, pelo MUNICÍPIO DE BELÉM quando do indeferimento da prova pericial, consumando-se a estabilização da decisão indeferitória em razão da preclusão, não havendo que se confundir irresignação oportuna com a mera reiteração posterior, a destempo. Precedentes.
4. Ademais, não demonstrado concretamente o prejuízo (pas de nullité sans grieff), inexiste nulidade unicamente em razão da não intimação para apresentação de alegações finais em procedimento cível julgado na forma do art. 355, I, do CPC dada a prescindibilidade da referida peça, conforme iterativo entendimento jurisprudencial deste E. TRF da 1ª Região, segundo o qual "JÁ decidiu esta Corte Regional e o colendo STJ que a apresentação de alegações finais não é obrigatória sequer no processo penal, tampouco a fortiori no processo civil, devendo as partes demonstrar efetivo prejuízo à defesa de suas pretensões." (AC 0018796-11.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/09/2024). [...] (AC 0007266-90.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/04/2025) (Grifos nossos).
No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Não obstante, o pedido de produção de prova testemunhal foi formulado pela autora após o esgotamento do prazo processual que lhe havia sido regularmente concedido, circunstância que já autorizava o seu indeferimento. Mas não é só. Ainda que superado o aspecto temporal, a prova oral pretendida mostrava-se manifestamente inadequada para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela recorrente.
Isso porque a tese central da demanda consiste na afirmação de que ela não seria proprietária da área objeto da fiscalização ambiental e de que não teria concorrido para a prática da infração que lhe foi imputada. Tais alegações exigem demonstração mediante elementos documentais aptos a infirmar os registros constantes do processo administrativo e os dados colhidos pela fiscalização ambiental, os quais gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
A propósito, este Tribunal já decidiu que a prova testemunhal, isoladamente considerada, não possui força suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sendo indispensável sua corroboração por outros elementos probatórios capazes de evidenciar a irregularidade da atuação estatal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL FISCALIZAÇÃO AGENTES DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA.
CRIAÇÃO AMADORA DE PÁSSAROS. ESPÉCIMES COM IRREGULARIDADES EM ANILHAS. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS E DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra o IBAMA no valor de R$ 68.546,50 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), ao fundamento de que não restou provado nos autos a existência de elementos que pudessem caracterizar o dano moral.
2. Verificação de infração a legislação ambiental, nos termos do art. 11 do Decreto nº. 3.179/1999, vigente à época dos fatos, e nos termos do art. 29, §1º. inciso III, da Lei nº. 9.605/1998.
3. Os atos administrativos têm como atributos essenciais a presunção de legalidade, legitimidade e de veracidade, que permanecem válidos até que se prove o contrário. Ausência de provas da irregularidade administrativa alegada, que se baseou unicamente pelo registro das oitivas das testemunhas indicadas pelo autor, contrapostas pelos registros testemunhais da apelada. Para fins de se comprovar a irregularidade ou ilegalidade de determinado ato administrativo, a prova testemunhal deve ser corroborada por outros elementos probatórios, não tendo força suficiente, de forma isolada, para afastar a presunção de legitimidade de atos da Administração.
4. Inexistência de comprovação de que o autor tenha sofrido algum sofrimento psicológico ou humilhação, o qual teriam influído em ofensa a direitos como a sua honra ou à sua imagem em razão da atuação dos agentes do IBAMA, não havendo falar em configuração de dano moral.
5. Apelação desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. (AC 0006313-50.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/08/2024) (Grifos nossos). Além disso, observa-se que a própria autora passou a questionar, no curso da demanda, a autenticidade de assinaturas e documentos constantes do procedimento administrativo. Todavia, eventual demonstração de falsidade documental não se compatibiliza com a prova testemunhal requerida, mas sim com a produção de prova técnica específica, apta a aferir a autenticidade dos documentos impugnados.
Nesse contexto, a oitiva de testemunhas não se revelava meio probatório idôneo para demonstrar os fatos alegados pela recorrente nem possuía aptidão para alterar o quadro probatório já existente nos autos. Dessa forma, considerando a desnecessidade da prova requerida, sua inadequação para a comprovação dos fatos controvertidos e a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, conclui-se que o indeferimento da produção de prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2. DO MÉRITO No mérito, igualmente não assiste razão à apelante. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada produzir prova robusta apta a demonstrar eventual ilegalidade ou erro na atuação da Administração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL .
ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO . NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A apelação foi interposta para reformar sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração que ensejou em multa, no caso, o i . magistrado verificou que houve ilegalidade capaz de gerar nulidade no ato administrativo emitido pelo IBAMA.
2. A parte apelante sustenta que a multa é nula porque foi emitida de forma genérica, pela necessidade de apresentar documentos que comprovassem a regularidade da empresa, o que seria uma afronta ao princípio da segurança jurídica, pela omissão do dever de fiscalização por parte da administração e por não haver um ato prévio para sua aplicação.
3 . O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021).
4. Os elementos constitutivos do ato administrativos se encontram presentes no auto de infração n .º JF04C5NO, isso porque foi emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, ente competente, com o nome da operação, MARAVALHA III, a descrição da infração, bem como os dispositivos legais em que se encontram tipificada a conduta, artigos 70, 1º, e 72 da Lei n. 9.605/98 e artigos 3, inciso II e 82 do decreto 6514/2008.
5 . A sentença não merece ser modificada, pois não foi anexada ao processo prova robusta capaz de afastar a validade, a higidez e a legalidade do auto de infração que levou à sanção de multa. O julgamento do i. magistrado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte.
6 . Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 1000498-12.2022.4.01.3600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024) (Grifos nossos). No presente caso, o conjunto documental constante do processo administrativo evidencia que a fiscalização ambiental identificou desmatamento irregular em área correspondente a aproximadamente 93 hectares de vegetação nativa, circunstância que ensejou a lavratura do auto de infração e do respectivo termo de embargo.
Verifica-se, ainda, que a autuada foi regularmente cientificada dos atos administrativos praticados, participou do procedimento administrativo e constituiu representante para apresentação de defesa. Chama atenção, inclusive, a incompatibilidade entre a tese sustentada na esfera administrativa e aquela posteriormente apresentada em juízo. Enquanto no procedimento administrativo a defesa concentrou-se na discussão acerca da natureza da intervenção realizada na área fiscalizada, sem negar a vinculação da autuada ao imóvel, na presente ação passou a sustentar não ser proprietária da área e não possuir qualquer relação com os fatos apurados.
Tal circunstância fragiliza significativamente a narrativa deduzida na petição inicial. Por outro lado, os elementos probatórios produzidos pela autora não se revelam suficientes para afastar as conclusões alcançadas pela fiscalização ambiental. O Cadastro Ambiental Rural apresentado aos autos não possui força probatória bastante para desconstituir os atos administrativos impugnados. Além de constituir declaração prestada pelo próprio interessado, sem comprovação de homologação definitiva pelo órgão ambiental competente, trata-se de documento emitido em momento posterior à lavratura da autuação, circunstância que reduz sua relevância para demonstrar a situação fática existente à época da infração.
Também não prospera a alegação genérica de falsidade das assinaturas apostas nos documentos administrativos. A impugnação foi apresentada desacompanhada de elementos mínimos capazes de lhe conferir verossimilhança, inexistindo requerimento oportuno de produção da prova técnica adequada para comprovação da alegada falsidade. Em contrapartida, o processo administrativo revela que a fiscalização foi regularmente realizada, contendo relatório circunstanciado, identificação da área degradada, descrição da infração constatada e observância das garantias do contraditório e da ampla defesa durante a tramitação administrativa.
Assim, ausente demonstração concreta de vício no procedimento fiscalizatório ou de erro na identificação da responsável pela infração, subsiste a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelo IBAMA. Por conseguinte, correta a sentença ao concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos da legislação processual vigente.
Mantida a validade do auto de infração e do termo de embargo, igualmente não há fundamento para acolhimento dos demais pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro a condenação da parte apelante em honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001662-40.2017.4.01.4100 APELANTE: AMANDA CAROLINE ZANCANARO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774-A, REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTUAÇÃO REGULAR. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. LEGAÇÃO GENÉRICA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE EMBARGO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui pela desnecessidade da dilação probatória, especialmente quando o requerimento é formulado intempestivamente e a prova pretendida se revela inadequada à demonstração dos fatos controvertidos. Precedente deste Tribunal.
2. Alegações relativas à inexistência de vínculo da autuada com a área fiscalizada e à impugnação de documentos administrativos demandam comprovação por elementos documentais ou prova técnica idônea, não sendo a prova testemunhal meio apto, por si só, a afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Precedente deste Tribunal.
3. Os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado produzir prova robusta capaz de demonstrar eventual ilegalidade ou erro na atuação estatal. Precedente deste Tribunal.
4. A apresentação, em juízo, de tese incompatível com aquela sustentada no processo administrativo enfraquece a credibilidade da narrativa da parte autora e constitui elemento relevante para a aferição do conjunto probatório. No caso, enquanto na esfera administrativa a autuada discutiu a natureza da intervenção realizada na área fiscalizada, sem negar sua vinculação ao imóvel, em juízo passou a sustentar não ser proprietária da área nem possuir qualquer relação com a infração ambiental apurada.
5. Constatado, no processo administrativo, o desmatamento irregular de área de vegetação nativa, com lavratura de auto de infração e termo de embargo devidamente fundamentados, bem como assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, mantém-se hígida a atuação fiscalizatória do IBAMA.
6. A alegação genérica de falsidade de assinaturas ou documentos administrativos, desacompanhada de prova pericial ou de outros elementos mínimos de convicção, é insuficiente para afastar a validade dos atos administrativos impugnados.
7. Não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração e do termo de embargo.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
REINALDO ROSA DOS SANTOS (OAB 1618/RO), ADEMIR DIAS DOS SANTOS (OAB 3774/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AMANDA CAROLINE ZANCANARO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: REINALDO ROSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REINALDO ROSA DOS SANTOS - RO1618-A, ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1001662-40.2017.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
34 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.