PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001663-14.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER)
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por representante legal em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11: 6A02.0), objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, indeferido pelo INSS sob alegação de inexistência de deficiência. A parte autora sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício: (i) apresenta impedimento de longo prazo em decorrência do transtorno de desenvolvimento; (ii) encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo; e (iii) reside com a genitora e uma irmã, em moradia cedida, sem qualquer fonte de renda formal, sobrevivendo com recursos do programa Bolsa Família.
Aduz ainda que os laudos médico e social elaborados em juízo confirmam tais condições. O INSS, em contestação, defende a improcedência sob os argumentos de ausência de impedimento relevante à participação social e de insuficiência de comprovação da miserabilidade, requerendo inclusive a realização de nova perícia social. Fundamentação Preliminares Não há preliminares processuais pendentes de apreciação.
Rejeito o pedido de complementação da perícia social, pois os elementos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento. Mérito A concessão do BPC exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) situação de deficiência, conforme art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, interpretado à luz da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e (ii) condição de vulnerabilidade socioeconômica, definida nos §§ 3º e 11 do mesmo artigo.
No tocante ao primeiro requisito, o laudo médico judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, é claro ao reconhecer que o autor apresenta transtorno do espectro autista com importantes prejuízos nas funções mentais, cognitivas, de comunicação e adaptação. O perito foi categórico ao afirmar que tais limitações impõem impedimentos à participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária, classificando-os como de longa duração, estimados em, no mínimo, 4 anos.
Trata-se, portanto, de quadro que se subsume ao conceito legal de pessoa com deficiência. Quanto à miserabilidade, o laudo social descreve moradia cedida, ausência de rendimentos formais, dependência exclusiva do benefício de transferência de renda Bolsa Família (R$ 700,00) e despesas mensais com medicamento de R$ 218,00 não custeado pelo SUS. O núcleo familiar é composto exclusivamente pela genitora e duas crianças, com renda per capita muito inferior ao patamar de 1/4 do salário mínimo legal.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência consolidada e a Lei nº 14.176/2021, valores recebidos a título de programas de transferência de renda condicionada não integram o cálculo da renda familiar para fins de BPC. Portanto, restam preenchidos ambos os requisitos legais. A atuação do INSS, ao indeferir administrativamente o benefício, mostra-se dissociada da realidade fática e dos elementos técnicos disponíveis.
Não há óbice à concessão do benefício com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (18/01/2024), momento em que já se faziam presentes a deficiência e a hipossuficiência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) ao autor, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (18/01/2024), com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC nº 113/2021, com DIP na data da prolação da sentença. Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado pelo índice de juros da Selic, a contar da citação, descontando eventuais valores recebidos administrativamente de benefícios inacumuláveis, incluindo o auxílio emergencial. Reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício assistencial ao deficiente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à APS/ADJ implantação do benefício.
Publique-se. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos. Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara. Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal