PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001663-19.2021.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAIMET DRIGGS TAMAYO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S DESTINATÁRIO(S): DAIMET DRIGGS TAMAYO MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - (OAB: DF32898-A) CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - (OAB: BA23879-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460748305) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001663-19.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001663-19.2021.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAIMET DRIGGS TAMAYO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001663-19.2021.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença que assegurou à parte autora, médica cubana participante do Programa Mais Médicos para o Brasil, o direito de participar do chamamento público regido pelo Edital SAPS/MS nº 09/2020, destinado à reincorporação de médicos intercambistas oriundos da cooperação internacional.
Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão, afirmando, em síntese, que a decisão afastou indevidamente requisito que reputa essencial à reincorporação ao Programa Mais Médicos, consistente na necessidade de o profissional constar da listagem elaborada pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/OMS. Argumenta que a relação mantida entre os médicos cubanos e o Programa Mais Médicos ocorria mediante cooperação internacional operacionalizada pela OPAS, razão pela qual apenas tal organismo possuiria legitimidade para identificar os profissionais efetivamente vinculados ao projeto quando da ruptura da cooperação internacional.
Alega, ainda, que o acórdão teria flexibilizado indevidamente o requisito legal de permanência no território nacional até 01/08/2019, previsto no art. 23-A, III, da Lei 12.871/2013, mesmo diante da informação de que a autora teria retornado a Cuba em dezembro de 2018. Requer, ao final, o saneamento dos alegados vícios e o prequestionamento do art. 23-A da Lei 12.871/2013. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargos de declaração não evidenciam qualquer vício interno do julgado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados pelo colegiado quando do julgamento da apelação.
Afirma que a discussão relativa à ausência do nome da autora na lista da OPAS foi expressamente enfrentada no acórdão, o qual concluiu que tal exigência não possui previsão legal no art. 23-A da Lei 12.871/2013. Aduz, ainda, que a jurisprudência do TRF1 admite que ausências temporárias do território nacional não descaracterizam a permanência exigida pela norma legal, inexistindo contradição na fundamentação adotada.
Defende, assim, que a pretensão da União traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia pela via estreita dos embargos declaratórios. A apelação interposta pela União Federal, que deu origem ao acórdão embargado, sustentava a legalidade das exigências previstas no Edital SAPS/MS nº 09/2020, especialmente quanto à necessidade de permanência da autora no território nacional até a publicação da MP nº 890/2019 e quanto à observância da listagem elaborada pela OPAS/OMS para fins de reincorporação ao Programa Mais Médicos.
Alegava, ainda, inexistir direito subjetivo de permanência de médicos estrangeiros no âmbito do programa, defendendo interpretação sistemática do art. 13 c/c art. 23-A da Lei 12.871/2013. O acórdão embargado consignou que os requisitos para reincorporação ao Programa Mais Médicos estão previstos de forma taxativa no art. 23-A da Lei 12.871/2013, concluindo que a autora comprovou o exercício das atividades em 13/11/2018, o desligamento decorrente da ruptura da cooperação internacional e a condição migratória de residente até a data legalmente exigida.
Registrou, ainda, que a exigência de inclusão em lista elaborada pela OPAS não possui previsão legal e que a jurisprudência do TRF1 admite que ausências temporárias do país não descaracterizam a permanência exigida pelo art. 23-A, III, da Lei 12.871/2013. Com tais fundamentos, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.
É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001663-19.2021.4.01.3701 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta vícios no acórdão, sob o argumento de que o julgado teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer o direito da parte autora à participação no chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, independentemente de constar da lista elaborada pela OPAS/OMS, bem como ao considerar preenchido o requisito de permanência no território nacional previsto no art. 23-A, III, da Lei nº 12.871/2013, apesar do alegado retorno da autora a Cuba em dezembro de 2018.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
No tocante ao argumento de que seria indispensável a inclusão da parte autora na lista elaborada pela OPAS/OMS para fins de reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, ressalta-se que a questão foi expressamente apreciada no acórdão embargado, nos seguintes termos: “Em casos análogos, tem decidido esta Corte que o médico intercambista tem direito de inscrever-se no chamamento público regido pelo Edital 09/2020 quando demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 23-A da Lei 12.871/2013, independentemente de seu nome constar da lista elaborada pela OPAS.” E ainda: “Dessa forma, conquanto possa a União valer-se de lista elaborada pela OPAS, objetivando facilitar a organização administrativa de chamamento para reincorporação de médicos intercambistas ao PMMB, não é possível vedar a participação de outros interessados não incluídos na lista, uma vez que tal exigência não está contida no Art. 23-A da Lei 12.871/2013, e que tenham cumprido os demais requisitos previstos em lei.” Assim, verifica-se que o acórdão enfrentou diretamente a tese da embargante, concluindo, mediante fundamentação expressa, que a exigência de inclusão em lista elaborada pela OPAS não encontra previsão no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
Também não se verifica omissão ou contradição quanto ao requisito de permanência no território nacional. Sobre a matéria, o acórdão consignou expressamente: “A alegação da União de que a autora teria retornado a Cuba (em 05/12/2018, conforme Nota Técnica) não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do TRF-1. Esta Corte já assentou que o eventual afastamento, por curto espaço de tempo, não pode ser considerado como retirada definitiva do território nacional, não significando a descontinuidade da permanência no país.
As meras ausências temporárias não significam a descontinuidade da permanência no país.” E ainda: “Igualmente, cumpriu-se o terceiro requisito, pois os documentos carreados aos autos mostram-se aptos a comprovar que o demandante possui Registro Nacional Migratório (RNM) nº G338319-J, qualificando-o como residente. A permanência na condição de residente atende ao requisito legal do Art. 23-A, III, que exige a permanência até 01/08/2019.” Logo, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o colegiado adotado interpretação expressa acerca do alcance do requisito previsto no art. 23-A, III, da Lei nº 12.871/2013, à luz da jurisprudência desta Corte.
A pretensão da embargante, em verdade, consiste na rediscussão da interpretação jurídica adotada pelo acórdão e na alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001663-19.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001663-19.2021.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DAIMET DRIGGS TAMAYO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB). REINCORPORAÇÃO DE MÉDICO INTERCAMBISTA. ART. 23-A DA LEI Nº 12.871/2013. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DAS TESES RECURSAIS. LISTA ELABORADA PELA OPAS/OMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. Inexiste omissão no acórdão que apreciou expressamente a tese relativa à desnecessidade de inclusão do médico intercambista em lista elaborada pela OPAS/OMS, ao fundamento de que tal exigência não encontra previsão no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013.
Não há contradição no julgado que, mediante fundamentação expressa e com apoio na jurisprudência desta Corte, reconhece que ausências temporárias do território nacional não descaracterizam o requisito de permanência previsto no art. 23-A, III, da Lei nº 12.871/2013. O inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada no acórdão não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, data do julgamento. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma