Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
EMILI KAROLINA COUTINHO BRITO, M. S. M.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001663-28.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDILENE FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 e THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA - TO7918 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem para sentenciar o processo no estado em que se encontra. Desnecessária a citação de EMILI KAROLINA COUTINHO BRITO, visto que sua cota parte na pensão encerrou-se em 25/04/2025, conforme CNIS em anexo. Trata-se de ação em que se requer CLAUDILENE FERREIRA DE SOUSA, nascida em 26/12/1974, concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira. É o relato do essencial, máxime considerando-se os contornos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO São requisitos para a concessão do benefício requerido: a prova da qualidade de segurado do falecido, o óbito e a prova da dependência econômica do(a) requerente. Da qualidade de segurado. A qualidade de segurado do falecido foi demonstrada através dos documentos juntados aos autos onde há prova do recebimento de pensão por parte de duas filhas do falecido (id 1713258462). Do óbito.
O óbito de PAULO NOÉ ALVES MAGALHÃES, ocorrido em 06/04/2016, restou comprovado pela certidão de óbito de id 998202213. Da condição de dependente. A condição de dependente da parte autora restou sobejamente demonstrada pela certidão de óbito onde a autora foi a declarante; pela certidão de casamento no religioso, ocorrido em 17/06/1995 (id 998202215) pela existência de filho em comum (id 998202215 fls. 3/4;); escritura pública de união estável (id 998202215 5); e endereços em comum (id 998202215).
Da duração da pensão. Na data do óbito (06/04/2016) a parte autora possuía 41 anos de idade, visto que nasceu em 26/12/1974 (id 998202207). Assim, a pensão perdurará por 20 anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 5 da Lei 8213/91. Do retroativo. A pensão vinha sendo paga à duas filhas do falecido. Uma das beneficiárias é filha da requerente a qual ainda recebe a pensão integral desde 25/04/2025. A outra filha do falecido, EMILI KAROLINA COUTINHO BRITO, a qual não faz parte do núcleo familiar da requerente, recebia pensão e teve seu benefício cessado em 25/04/2025.
Assim, o pagamento da parcela retroativa da autora deveria ser desde à DER, na proporção de 33,33%, até 25/04/2025. Contudo, o núcleo familiar recebeu 50%, mas deveria receber 66,67 (valor da cota da filha em comum e da cota da requerente). Subtraindo o valor recebido pelo núcleo familiar, a parte autora deverá receber 16,67% do valor da pensão a título de retroativo, da data da DER, até 25/04/2025 (data em que o valor total da pensão se reverteu para o núcleo familiar da autora).
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . RESPONSABILIDADE DO INSS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2 . Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1 .723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida .
5. As provas carreadas nos autos inclinam à comprovação da existência de união estável pública e notória no dia do passamento.
6. Nos termos do artigo 74 da Lei n . 8.213/1991, vigente à época do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito quando requerido até trinta dias depois deste ou na data do requerimento administrativo (DER), quando requerido após o citado prazo.
7. A habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente do de cujus somente produz efeito a partir da respectiva inscrição ou habilitação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 8 .213/1991.
8. Existindo outro beneficiário da pensão por morte e tendo havido requerimento administrativo do benefício, esta é também a data da habilitação, e o termo inicial é aí fixado, conforme artigo 74, inciso II, da Lei n. 8 .213/1991, com a redação vigente à época do óbito.
9. Quando o atraso para o início do pagamento da cota parte do beneficiário não decorreu de sua inércia, mas por responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, quando formulado, deve a Autarquia Previdenciária arcar com o ônus do pagamento em duplicidade.
10 . Se comprovado que o pagamento integral do valor da pensão apenas a dependente integrante de núcleo familiar diverso, decorreu de erro exclusivo da Administração, que indeferiu indevidamente o pedido a outro beneficiário, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo com o consequente reconhecimento de que o beneficiário anterior auferiu de boa-fé a pensão em valor além do que lhe era devido, razão pela qual fica isento do dever de restituir o numerário percebido, de acordo com o julgado proferido em recurso repetitivo, representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN).
11 . Recursos não providos. (TRF-3 - ApCiv: 00078970720164036109, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 23/10/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/10/2022)
III -
DISPOSITIVO. Em face do exposto, nos termos do art.487, inciso I, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE (cota parte no importe de 50% ), a partir de 20/09/2021 (DIB/DER). Condeno ao pagamento do retroativo no importe de 16,67% do valor da pensão, desde a data da DER (20/09/2021), até 25/04/2025 (data em que o valor total da pensão se reverteu para o núcleo familiar da autora).
Juros e atualização de acordo com o Manual de Cálculos da JF. Em razão da premente necessidade da parte autora, determino a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que o INSS implante, em até 30 (trinta) dias, o benefício deferido, com comprovação nos autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao INSS para a liquidação da obrigação pecuniária a que foi condenado, conforme os parâmetros acima estabelecidos. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para manifestação e, na hipótese de concordância, expeça-se requisição de pagamento ou precatório, conforme o caso.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARAGUAÍNA, 29 de abril de 2026. CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal Substituto
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001663-28.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDILENE FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 e THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA - TO7918 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: CLAUDILENE FERREIRA DE SOUSATHAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA - (OAB: TO7918) LIDIANY CASTRO TORRES - (OAB: TO7984) ANDRE FRANCELINO DE MOURA - (OAB: TO2621) SANDRO ACASSIO CORREIA - (OAB: TO6707) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2190870185 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 5 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EMILI KAROLINA COUTINHO BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001663-28.2022.4.01.4301
DESPACHO
Considerando que a tentativa de citação de EMILI KAROLINA COUTINHO BRITO no endereço indicado no id. 2126901460 restou frustrada (id.2161827993), intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da corré. Vindo a manifestação da autarquia, prossiga com a citação da corré. Não sendo apresentado endereço ou escoado o prazo, determino a busca de endereços em nome da litisconsorte através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, Oracle/Receita Federal.
Havendo êxito nas buscas, promova a citação nos endereços localizados. Após, conclusos.
Cumpra-se. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal