Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS NASCIMENTO BARBOSA
- Advogado
- LARISSA DA SILVA BULCAO (OAB 32944/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001663-28.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO CARLOS NASCIMENTO BARBOSA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, com pedido liminar, objetivando provimento judicial que determine a análise do seu requerimento administrativo. Com a peça de ingresso vieram documentos e procuração. Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial, determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do INSS, bem como, para que o MPF ofertasse parecer.
Ademais, determinou emenda da inicial. Impetrante cumpriu a diligência. O MPF, na qualidade de custos legis, pugnou por nova vista dos autos após informações da autoridade coatora. O INSS requereu seu ingresso no feito. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações. Após a as informações da autoridade coatora, sobreveio requerimento de desistência da presente ação mandamental (ID 2237868995).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E
DECISÃO. Como visto acima, a parte impetrante requereu a desistência do feito. Segundo o Código de Processo Civil, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, caso seja apresentada contestação (artigo 485, par. 4o. do CPC). Contudo, no caso de desistência de Mandado de Segurança, a situação é diversa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, acolheu a tese de n. 530 no julgamento do RE 669367: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no , do CPC/1973." Dessa maneira, em caso de writ, não é exigível a anuência da autoridade coatora ou da entidade para que possa ser homologada a desistência por parte do impetrante.
