Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIA CAROLAINE MENDES SANTOS LIMA
- Advogado
- WENDELL NUNES DA SILVA (OAB 55946/BA)
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1001663-40.2026.4.01.3314 AUTOR: CLAUDIA CAROLAINE MENDES SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO C Resolução 535/06 do CJF Inicialmente, não se pode perder de vista que existiu um procedimento administrativo no âmbito do INSS, onde foi oportunizado o contraditório, sendo que culminou com o ato administrativo de indeferimento do benefício.
É cediço que todos os atos administrativos possuem, como um de seus atributos, a presunção de legitimidade, de sorte que é ônus da parte autora apresentar provas robustas para infirmar a conclusão na via administrativa. Ou seja, os atos administrativos são presumidamente verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração (INSS) não tem o ônus de provar na via judicial que seus atos foram legais e a situação que gerou a conclusão realmente existiu, tampouco a Justiça não é um segundo grau administrativo ou uma segunda chance para o pedido.
O que se busca aqui é a revisão do ato administrativo, cabendo a quem está impugnando judicialmente o ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima ou em erro (ilegal). Quanto ao salário-maternidade, este é benefício previdenciário previsto no artigo 71 e seguintes, da Lei 8.213/1991 como sendo aquele devido à segurada do regime geral de previdência social que se torne mãe.
Os requisitos para concessão do benefício em questão são: a) demonstração da maternidade; b) comprovação da qualidade de segurada do regime geral de previdência social na data do parto. Fixadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. De início, observo que os documentos da terra são de terceira pessoa, não restando demonstrado que o proprietário faz parte do núcleo familiar da autora. Vale dizer, não há qualquer informação sobre o vínculo (de parentesco ou negocial) entre a autora e o proprietário da terra, razão pela qual tais documentos são inservíveis como início de prova material da condição da demandante de segurado especial.
De outra banda, tomando por base o nascimento, é importante lembrar que os documentos idôneos a indicar a atividade rural devem ser todos anteriores àquela data ou possuir autenticação posterior, o que não é o caso de qualquer documento trazido aos autos. Ademais, o que se verifica neste feito é que o endereço rural no CNIS teve atualização imediatamente anterior ao requerimento administrativo e/ou o processo judicial foi protocolado sem comprovante de endereço válido, sendo certo que, após provocação do Juízo, houve emenda à petição inicial com a juntada de boleto de compra pela internet posterior à intimação, com a exclusiva finalidade de comprovação do endereço na respectiva terra.
