Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JULIANO RODEGHIERO MOTTA
- Advogados
- DIEGO FERREIRA LIMA (OAB 35334/MT), ANNA VIVYAN FERREIRA DUARTE (OAB 35865/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001663-40.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANO RODEGHIERO MOTTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO FERREIRA LIMA - MT35334/O e ANNA VIVYAN FERREIRA DUARTE - MT35865/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Quanto à informação de prevenção constante dos autos (Id. 2262581236), que indicava como possivelmente prevento o processo n.º 1021580-60.2026.4.01.3600, distribuído perante a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT, verifica-se que a distribuição daquele feito foi cancelada na origem. Inexistindo, portanto, processo conexo em tramitação, não subsiste óbice à regular continuidade deste feito perante este Juízo.
2. Indefiro o pedido de tutela de urgência. A concessão do benefício por incapacidade pressupõe, cumulativamente, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência quando exigida e a incapacidade laborativa. No presente caso, o cerne da controvérsia diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do autor, porquanto o INSS, na via administrativa, fixou a Data de Início da Incapacidade em 20/04/2026 (Id. 2262660153), data posterior à alegada perda da qualidade de segurado em 16/02/2026, tendo a última contribuição ocorrido em 01/12/2024.
A parte autora sustenta, todavia, que a enfermidade cardiovascular incapacitante é preexistente e progressiva, remontando a período em que ainda ostentava plena vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, tendo inclusive se submetido a cirurgia cardíaca de alta complexidade já em janeiro de 2023. Tal circunstância, em tese, poderia repercutir sobre a análise da manutenção da qualidade de segurado, inclusive quanto à eventual prorrogação do período de graça (art. 15 da Lei n.º 8.213/91), à vista do histórico contributivo alegado.
Não obstante, a definição acerca da real data de início da incapacidade e de sua compatibilidade com o período em que o autor mantinha a qualidade de segurado é questão que demanda dilação probatória, notadamente perícia médica judicial, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela probabilidade inequívoca do direito. De qualquer sorte, eventual reanálise do pedido de tutela provisória será oportunamente realizada por ocasião da prolação da sentença, quando o Juízo estará em melhores condições de avaliar, com maior segurança e respaldo probatório, a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida. 3.Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (, do CPC/2015).
