Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001663-44.2025.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO EXECUTADO: MAXIMUS AGRICOLA LTDA, IRISMILTON PEREIRA PINHEIRO
DESPACHO
Tendo em vista o significativo decurso de prazo desde o pedido de dilação formulado pela parte autora (ID 2279978504), reputo desnecessária a concessão de novo prazo.
Intime-se a parte autora para cumprir a determinação contida na decisão de ID 2273195375, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências processuais cabíveis. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular
2025
1 evento
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001663-44.2025.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MAXIMUS AGRICOLA LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de inicial de ação executiva, por título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de MAXIMUS AGRICOLA LTDA e de IRISMILTON PEREIRA PINHEIRO, visando à cobrança de débitos não inscritos em dívida ativa, no montante de R$ 215.153,09, oriundos dos contratos nº 0000992585258547 e nº 0009925199550905 (Cédula de Crédito Bancário - CCB). Aduz a parte exequente que celebrou com os réus os contratos de cédula de crédito bancário nº 0000992585258547 e nº 0009925199550905, pelo qual estes se obrigaram ao pagamento do valor contratado em parcelas mensais, devidamente atualizadas pelos índices previstos.
Contudo, deixou de adimplir as obrigações assumidas. Diante da inadimplência e após frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, não restou alternativa à autora senão ajuizar a presente ação visando à satisfação do crédito. Informa, ainda, que os cálculos apresentados desconsideraram a comissão de permanência prevista no contrato, sendo esta substituída por índices individualizados de correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso.
A parte exequente requer a citação dos devedores para pagamento no prazo legal e, na hipótese de não localização da executada, requer arresto de bens via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. Manifesta-se, ainda, pela dispensa de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de eventual renegociação diretamente com a instituição financeira. Inicial instruída com os documentos (ID 2177617652). Os executados residem em endereço contemplado pela atuação dos oficiais de justiça desta SSJ de Paragominas/PA.
No id 2182058505, a parte exequente informa quitação do débito em relação aos contratos da presente execução e requerer a extinção do feito, bem como o levantamento de quaisquer restrições. No id 2182190090, a parte exequente retifica a informação anteriormente prestada e esclarece que a renegociação do débito ocorreu apenas em relação ao contrato n.º 0009925199550905. Assim, requer que a presente execução prossiga exclusivamente em relação ao contrato ainda não adimplido, qual seja, o de n.º 0000992585258547, bem como a desconsideração e o desentranhamento da petição junta sob o id 2182058505.
(abre em nova aba)
É o relatório.
Decido. DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO Considerando a informação da parte exequente quanto à regularização do débito referente ao contrato nº 0009925199550905 (ID 2182190090), JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução, exclusivamente em relação ao débito vinculado ao referido contrato, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo constrição de bens ou valores referente ao contrato nº 0009925199550905 (R$ 150.000,00, ID 2177617678), determino o imediato levantamento das referidas restrições.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO N.º 0000992585258547:
1 - DO RECEBIMENTO DA INICIAL Ressalto que processamento desta ação é regido pelos comandos do Código de Processo Civil (arts. 783, 784, 824 e seguintes). Compulsando os documentos juntados nos autos, verifico que a peça inicial e seus anexos atendem aos preceitos legais regentes ao tema, razão pela qual a defiro.
2 - DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em atenção ao art. 334 do CPC, cumpre destacar a impossibilidade de realização da audiência inaugural de conciliação ou de mediação, tendo em vista a manifestação expressa da parte exequente em não transacionar, nos termos do art. 334, §4º, I §5º c/c art. 319,
VII. Ademais, nada impede que, a qualquer momento, o(s) executado(s) se dirija(m) ao(s) órgão(s) credor(es) da(s) dívida(s) exequenda(s), observando a legislação atualmente disponível, com o fim de parcelar ou quitar os débitos existentes em seu desfavor. Desse modo, afigurando medida incompatível e desnecessária com a natureza desta ação judicial, deixo de designar o referido ato inaugural.
3 - DOS PEDIDOS E DAS DETERMINAÇÕES
1) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 827, Caput, do CPC).
2) Expeça-se mandado de citação, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, devendo a missiva conter os documentos essenciais: Petição inicial, documentos juntados da dívida cobrada e esta decisão – bem como a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos (art. 915, §1º do CPC). Sirva-se desta decisão como Mandado de Citação.
3) Caso seja infrutífera a tentativa de citação, em razão de endereço insuficiente ou desconhecido, bem como no caso de mudança de endereço, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do endereço do executado. Com a manifestação, expeça-se o necessário.
4) Havendo citação pessoal e inexistindo pagamento ou garantia da execução, determino: PENHOREM-SE, através do sistema SISBAJUD, ativos financeiros eventualmente encontrados em nome do(s) executado(s), nos termos do art. 854 do NCPC[3], observando-se o valor do débito, R$18.882,69 referente ao contrato n.º 0000992585258547, indicado na referida peça inicial. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros: a) levante-se o que ultrapassar os parâmetros a cima delimitados; b) se forem irrisórios, proceda-se ao seu desbloqueio (quantias inferiores a R$ 100,00), bem como no caso de quantias penhoradas que serão absorvidas totalmente pelo pagamento das custas judiciais (art. 836 do CPC/2015); Na hipótese de efetivação do bloqueio de valores, dispenso a lavratura do Termo de Penhora. c) Havendo valores constritos fora das hipóteses supramencionadas, transfira-se desde logo o respectivo montante para conta remunerada à disposição do juízo, a fim de resguardar a correção monetária do valor bloqueado e retirese a guia de depósito judicial no site da CEF ou solicite-se, em caso de impossibilidade de retirada pelo sítio, via ofício à agência competente.
Em seguida, intime-se o(s) executado(s), por carta com aviso de recebimento, mandado ou carta precatória, observando-se o endereço em que ocorreu a citação/intimação inicial, da penhora online de ativos financeiros, para se manifestar nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. Outrossim, advirta-se que, não havendo manifestação no prazo estabelecido, os valores bloqueados serão convertidos em pagamento em favor do exequente, para quitação/abatimento da dívida exequenda.
Não localizados valores penhoráveis ou havendo desbloqueio de valores nas hipóteses supra, faça a restrição, através do sistema RENAJUD, em veículos de propriedade do(s) executado(s), na modalidade “restrição/bloqueio de transferência”, até o limite da dívida executada. Em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, até o limite da dívida executada, intime-se o requerente. Infrutífera a medida acima, inclua(m)-se o(s) executado(s), no serviço de proteção creditória, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015.
Quanto aos outros pedidos, deixo para analisá-los em momento oportuno. Não havendo outros pedidos, não sendo citado o executado ou sendo citado e não localizados valores ou bens penhoráveis ou havendo desbloqueio de valores nas hipóteses supra, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as diretrizes para o prosseguimento do feito, bem como indicar bens do executado passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem cumprimento do determinado acima, ou havendo manifestação protelatória, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC/2015 e na Súm. 314/STJ. Transcorrido o prazo sem manifestação e independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, a teor do §2º do art. 921 do CPC, observado o que preceitua o §4º do mesmo artigo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER Juíza Federal Titular Cópia desta decisão serve como: MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA OU ARRESTO, AVALIAÇÃO E REGISTRO PROCESSO: 1001663-44.2025.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: MAXIMUS AGRICOLA LTDA e de IRISMILTON PEREIRA PINHEIRO VALOR DA DÍVIDA: R$ 18.882,69 referente ao contrato n.º 0000992585258547 (A SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO) CITAÇÃO DE: MAXIMUS AGRICOLA LTDA ENDEREÇO: RUA FERNANDO GUILHON, 185, Bairro: CENTRO, Cidade: PARAGOMINAS/PA, CEP:68625-006.
FINALIDADE:
1) Citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015); Cientificação da parte executada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada aos autos do mandado cumprido (arts. 914 e 915 c/c art. 231, II, todos do CPC/2015).
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA:
1) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC/2015);
2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês;
3) Formulado o requerimento, a parte exequente será intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais e, após, o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, § 1º, CPC/2015);
4) Enquanto não apreciado o requerimento formulado, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 1º, CPC/2015) ANEXO(S): cópia da petição inicial (ID 2177617652), título executivo (IDs 2177617673/2177617676) e desta decisão. Chaves de acesso abaixo. OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Paragominas ENDEREÇO DO JUÍZO: Av. Portugal, N° 03, QD 03, BL 05, Módulo
II – Paragominas/PA – CEP: 68626-080 - Tel: (91) 3729-9400 - Email: [email protected]. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 25031311330400000000016999241 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 25031313385200000000016999242 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 25031313385600000000016999247 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 25031313385900000000016999248 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 25031313390100000000016999249 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 25031313390300000000016999251 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 25031313390600000000016999252 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 25031313393900000000016999254 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 25031313395700000000016999256 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 25032011340400000000016999257 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 25031311320400000000016999229 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25032015032779800000017067309 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041419273255000000022181934 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041513543277800000022332448 MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA OU ARRESTO, AVALIAÇÃO E REGISTRO PROCESSO: 1001663-44.2025.4.01.3906 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: MAXIMUS AGRICOLA LTDA e de IRISMILTON PEREIRA PINHEIRO VALOR DA DÍVIDA: R$ 18.882,69 referente ao contrato n.º 0000992585258547 (A SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO) CITAÇÃO DE: IRISMILTON PEREIRA PINHEIRO ENDEREÇO: RUA SINVAL GUSMAO, 471, Bairro: PROMISSAO I, Cidade: PARAGOMINAS/PA, CEP:68628-140 FINALIDADE:
1) Citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015); Cientificação da parte executada de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada aos autos do mandado cumprido (arts. 914 e 915 c/c art. 231, II, todos do CPC/2015).
ADVERTÊNCIAS À PARTE EXECUTADA:
1) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC/2015);
2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês;
3) Formulado o requerimento, a parte exequente será intimada para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos legais e, após, o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (art. 916, § 1º, CPC/2015);
4) Enquanto não apreciado o requerimento formulado, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art. 916, § 1º, CPC/2015) ANEXO(S): cópia da petição inicial (ID 2177617652), título executivo (IDs 2177617673/2177617676) e desta decisão. Chaves de acesso abaixo. OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Paragominas ENDEREÇO DO JUÍZO: Av. Portugal, N° 03, QD 03, BL 05, Módulo
II – Paragominas/PA – CEP: 68626-080 - Tel: (91) 3729-9400 - Email: [email protected]. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** PROCURAÇÃO Procuração 25031311330400000000016999241 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 25031313385200000000016999242 CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES Contrato social 25031313385600000000016999247 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 25031313385900000000016999248 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 25031313390100000000016999249 POSIÇÃO ATUALIZADA DA DÍVIDA Planilha 25031313390300000000016999251 PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO Planilha 25031313390600000000016999252 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 25031313393900000000016999254 CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S) Contrato 25031313395700000000016999256 DLE - DOCUMENTO DE LANÇAMENTO DE EVENTO Documentos Diversos 25032011340400000000016999257 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial 25031311320400000000016999229 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25032015032779800000017067309 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041419273255000000022181934 Petição intercorrente Petição intercorrente 25041513543277800000022332448 1 Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 2 Art. 319. A petição inicial indicará: (...)
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. ART. 655-A E 659, § 6°, DO CPC. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PEÇAS EXTRAÍDAS DO PRÓPRIO SISTEMA. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR LAVRATURA DE TERMO OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS.
1. (...).
2. (...).
3. (...).
4. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio sistema Bacen-jud como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 665 do códex processual.
5. Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema (Bancen-jud), notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 664), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros).
6. Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos.(grifei)
10. Recurso especial não provido. (REsp 1.220.410⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30⁄06⁄2015). Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. (CPC, 2015).