Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA
- Advogado
- JADILSON ANTONIO DA SILVA (OAB 68101/BA)
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001663-64.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADILSON ANTONIO DA SILVA - BA68101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA JADILSON ANTONIO DA SILVA - (OAB: BA68101) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2292172615 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001663-64.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JADILSON ANTONIO DA SILVA - BA68101 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS MARTINS, 59 anos, ajuizou ação objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde a DER de 29/03/2025, NB 720.467.726-0. O requerimento administrativo foi indeferido por ausência do requisito da deficiência. A perícia social judicial constatou situação de vulnerabilidade socioeconômica, registrando que a autora reside sozinha, não exerce atividade laborativa e sobrevive do Bolsa Família, concluindo pelo perfil socioeconômico favorável ao benefício.
Entretanto, a perícia médica judicial, realizada por médica psiquiatra, embora tenha confirmado Transtorno Depressivo Recorrente – CID F33.0, concluiu que o quadro se encontrava compensado, sem incapacidade laborativa, comprometimento relevante da autonomia ou impedimento funcional de longo prazo. A expert também afastou a existência de deficiência em período anterior. A controvérsia foi examinada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023.
