Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILDINELMA BALBINO DE SOUSA
Advogado
RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB 11375/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001663-64.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDINELMA BALBINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GILDINELMA BALBINO DE SOUSARICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - (OAB: TO11.375) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457291914) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001663-64.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000957-19.2025.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDINELMA BALBINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001663-64.2026.4.01.9999 APELANTE: GILDINELMA BALBINO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por GILDINELMA BALBINO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face do pedido de concessão de benefício de salário-maternidade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material do exercício de atividade rurícola.
Nas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo a quo ignorou as provas testemunhais colhidas em audiência ao julgar a lide. Quanto ao mérito, reitera o preenchimento dos pressupostos necessários ao benefício de salário-maternidade rural Ao final, requer o provimento do recurso para a concessão do benefício previdenciário. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001663-64.2026.4.01.9999 APELANTE: GILDINELMA BALBINO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo a quo ignorou as provas testemunhais colhidas em audiência ao julgar a lide. Quanto ao mérito, reitera o preenchimento dos pressupostos necessários ao benefício de salário-maternidade rural Não se configura o cerceamento de defesa quando a prova testemunhal colhida é insuficiente para suprir a falta de início de prova material contemporânea aos fatos.
A lei exige que a prova do tempo de serviço rural seja corroborada por documentos, e o ordenamento jurídico veda a comprovação da atividade rural baseada em prova exclusivamente testemunhal. Preliminar rejeitada. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo julgado firmou a tese de que a desnecessidade de carência não dispensa o preenchimento dos demais requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de segurada à época do nascimento do filho, o que demanda a demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto ou ao requerimento. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, complementado pelo art. 106 da mesma lei, exige que a prova da atividade rural seja corroborada por início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
O nascimento da criança ocorreu em 03/11/2020. No caso em tela, a parte autora acostou aos autos documentos que visam comprovar a qualidade de segurada especial, notadamente a certidão de quitação eleitoral, emitida em 2024, na qual consta a ocupação declarada da autora como trabalhadora rural. Analisando a prova material apresentada, extrai-se que é extemporânea ao fato gerador do benefício, uma vez que foi expedida após o nascimento da filha da autora.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Desse modo, a alegação da parte autora acerca de cerceamento de defesa não merece prosperar. Assim, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve permanecer inalterada. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da parte autora e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001663-64.2026.4.01.9999 APELANTE: GILDINELMA BALBINO DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DE DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Gildinelma Balbino de Sousa contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de início de prova material do exercício de atividade rurícola para a concessão de salário-maternidade rural.
2. A apelante alega preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta que o magistrado colheu prova testemunhal em audiência, mas julgou o feito sem valorar o conjunto probatório. No mérito, busca a reforma da sentença para obter o benefício previdenciário decorrente do nascimento de sua filha em 03/11/2020. Ao final, pugna pelo reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais e pela concessão do salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento baseado na insuficiência probatória após a realização de audiência de instrução; e (ii) saber se os documentos acostados aos autos são suficientes para caracterizar início de prova material da qualidade de segurada especial no período do fato gerador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se configura o cerceamento de defesa quando a prova testemunhal colhida é insuficiente para suprir a falta de início de prova material contemporânea aos fatos. A lei exige que a prova do tempo de serviço rural seja corroborada por documentos. O ordenamento jurídico veda a comprovação da atividade rural baseada em prova exclusivamente testemunhal.
5. Inexiste início de prova material apto a amparar a pretensão autoral. A certidão de quitação eleitoral apresentada pela requerente foi emitida apenas no ano de 2024. O documento é extemporâneo ao fato gerador ocorrido em 03/11/2020. Provas produzidas após o nascimento da filha não servem para demonstrar o exercício da atividade rurícola exigido pela legislação previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
2. Documentos extemporâneos, expedidos após o nascimento do filho, não constituem início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural para fins de salário-maternidade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 71, 72, 73 e 106. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2010; STJ, Súmula nº 149.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB 11375/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GILDINELMA BALBINO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001663-64.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.