TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1001663-77.2025.4.01.3701 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF sentença
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta ter sofrido apontamentos indevidos de restrição creditícia junto ao SPC/SERASA, em razão de suposta inadimplência relacionada aos contratos nº 0031510110030298750000 e nº 0031510110032364040000, nos valores de R$ 210,00 e R$ 925,76, respectivamente.
A parte autora afirma ser servidor público municipal e titularizar contratos de mútuo na modalidade consignada, cujas parcelas seriam descontadas diretamente de sua folha de pagamento. Relata que foi surpreendido com inscrições promovidas pela instituição financeira ré nos cadastros de proteção ao crédito, embora os descontos relativos aos contratos estivessem sendo regularmente efetuados em seus vencimentos.
Aduz que eventual atraso ou ausência de repasse dos valores pela fonte pagadora à instituição financeira não pode ser imputado ao consumidor, pois, uma vez realizado o desconto em folha, esgota-se sua obrigação de pagamento. Requer, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão das inscrições junto ao SPC/SERASA e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação sustentando, em síntese, que as parcelas dos contratos foram regularmente descontadas em folha pela Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA, mas que houve atraso no repasse dos valores à instituição financeira, circunstância que atribuiu exclusivamente à fonte pagadora.
Alegou que competia ao autor apresentar administrativamente os comprovantes dos descontos e sustentou não haver inscrição em seu nome no SPC ou SERASA, mas apenas registro obrigatório das operações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR. Defendeu, ainda, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal de ausência de interesse processual por falta de requerimento na via administrativa não merece acolhimento. De fato, o direito constitucional de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário, consagrados no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, ostentam caráter autônomo e abstrato, não se sujeitando ao prévio esgotamento das instâncias administrativas.
Ademais, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional restam solidamente evidenciadas a partir do momento em que a instituição bancária requerida comparece aos autos e oferece severa resistência de mérito aos pedidos formulados pelo demandante, configurando pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir no plano processual. Afasto a preliminar arguida. Em que pese o esforço argumentativo da parte RÉ, a alegação de prática de 'advocacia predatória' não passa de uma tentativa genérica e infundada de desviar o foco do cerne do litígio e de criminalizar o regular exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso em tela, a petição inicial preenche perfeitamente todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo elementos de fato e de direito perfeitamente individualizados, documentos hábeis a comprovar o vínculo jurídico e a clara demonstração do dano sofrido pela parte Autora. A mera similaridade formal com outras demandas decorre, única e exclusivamente, da reiteração das práticas ilícitas perpetradas pela própria RÉ no mercado de consumo, não configurando qualquer abuso de direito ou captação ilícita de clientela, razão pela qual deve ser prontamente rejeitada a preliminar aventada.
No mérito. A parte autora é servidor público do Município de Imperatriz/MA e celebrou com a CAIXA contratos de empréstimo consignado mediante os quais as parcelas deveriam ser descontadas diretamente de sua folha de pagamento e repassadas à instituição financeira. A controvérsia reside na legalidade das inscrições promovidas em nome do autor junto ao SPC/SERASA, relacionadas aos contratos nº 0031510110030298750000 e nº 0031510110032364040000, diante de um cenário de empréstimos consignados com descontos em folha devidamente comprovados.
Conforme se observa do relatório de consulta juntado aos autos sob o ID 2170079964, foram registradas pela CAIXA duas anotações restritivas, ambas com vencimento em 05/11/2024, referentes aos contratos nº 0031510110030298750000, no valor de R$ 210,00, e nº 0031510110032364040000, no valor de R$ 925,76. Conforme se observa dos contracheques juntados aos autos sob os IDs 2170079704, 2170079769, 2170079818, 2170079838 e 2170079863, houve desconto mensal e contínuo sob a rubrica “CANAL CONSIG CAIXA”, sem interrupções ou irregularidades, inclusive nos valores de R$ 105,00 e R$ 462,88.
Verifico que, no contracheque referente à competência de novembro de 2024, juntado sob o ID 2170079838, constam expressamente os descontos das referidas rubricas, circunstância que atesta que as parcelas foram retidas pela fonte pagadora diretamente dos vencimentos da parte autora. Além disso, os valores das inscrições apresentam correspondência exata com duas parcelas de cada um dos contratos consignados.
Com efeito, duas parcelas de R$ 105,00 totalizam R$ 210,00, enquanto duas parcelas de R$ 462,88 correspondem ao valor de R$ 925,76. Verifico, ainda, que a própria ré reconheceu que as parcelas dos contratos de empréstimo consignado foram regularmente descontadas em folha pela Prefeitura Municipal de Imperatriz/MA, esclarecendo que houve atraso no repasse dos valores à instituição financeira por parte da fonte pagadora.
Tal circunstância é suficiente para afastar a responsabilidade do consumidor pelo suposto inadimplemento. Na modalidade de crédito consignado, o dever do consumidor exaure-se no momento em que a margem consignável é debitada de sua remuneração, transferindo-se ao ente público a responsabilidade pelo repasse e ao banco o ônus de monitorar e cobrar eventuais inadimplências da fonte pagadora. A tese defensiva de que competia ao autor apresentar administrativamente à CAIXA os comprovantes dos descontos realizados em sua folha de pagamento não possui o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor.
À luz do Código de Defesa do Consumidor, a relação estabelecida entre o banco e o órgão convenente é estranha ao mutuário. O defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, materializa-se quando a instituição financeira, ciente de que se trata de contratação consignada, promove a inscrição do nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito sem antes verificar junto à fonte pagadora a causa da ausência ou do atraso no repasse das parcelas.
Conclui-se, assim, que a causa do suposto inadimplemento não decorreu de inadimplência do autor, mas de atraso no repasse pelo Município de Imperatriz, responsável pela transferência dos valores à instituição consignatária. A CEF sustentou que não existiria inscrição do nome do autor no SPC ou SERASA, afirmando haver apenas registro obrigatório das operações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
A alegação, contudo, é contrariada pelo relatório de ID 2170079964, que identifica o nome e o CPF do demandante e registra duas pendências financeiras na Base III, com indicação da CAIXA como credora, dos respectivos contratos, dos valores e da data de vencimento. A instituição financeira também não juntou pesquisa cadastral do SIPES ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que as anotações foram retiradas.
A simples afirmação de inexistência de restrições, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para afastar o conteúdo do relatório apresentado pelo autor. Ademais, a CAIXA não comprovou que notificou a parte autora sobre o atraso dos repasses das parcelas pelo empregador, como exige o art. 8º do Decreto nº 4.840/03: No caso, embora a ré tenha o direito de prosseguir com inclusão do nome do devedor em caso de inadimplência, a inclusão tornou-se indevida por não ter seguido o procedimento correto, isto é, a CAIXA não comprovou que notificou a parte autora sobre o atraso dos repasses das parcelas pelo empregador, como exige o art. 8º do Decreto 4.840/03: Art. 8º Caberá à instituição consignatária informar ao mutuário, por escrito ou meio eletrônico por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o empregador deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Assim sendo, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos dos artigos 7º, 12 e 14 do CDC. Portanto, as informações desabonadoras revelam-se indevidas sob a ótica do consumidor, uma vez que o suposto inadimplemento não decorreu de ausência de pagamento voluntário pelo autor, mas de atraso no repasse de valores regularmente descontados em folha. Comprovados os descontos, a inscrição e a manutenção dos apontamentos junto ao SPC/SERASA tornam-se arbitrárias.
Quanto ao dano moral, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (como SPC ou Serasa) não gera direito à indenização por danos morais quando já existirem outras anotações legítimas e regulares em nome do consumidor. O entendimento baseia-se no princípio de que a honra objetiva do indivíduo já estaria anteriormente comprometida por registros válidos, tornando o dano moral inexistente ou inexpressivo diante da situação preexistente de inadimplência, descaracterizando, portanto, a configuração do abalo moral indenizável que ocorreria em uma situação de negativação indevida isolada.
Neste caso, verifica-se que o autor possui pendência restritiva anterior (id 2212988253) ao alegado nos presentes autos. Por essas razões, não se verifica o cabimento dos pedidos indenizatórios formulados na exordial, seja a título material, seja a título moral. DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA Quanto ao pedido de declaração de inexistência de dívida, este não procede. Isso porque, como a CAIXA não recebeu oportunamente os recursos dos mútuos realizados, as obrigações contratuais persistem.
O fato de o Município ter dado causa à inadimplência por não repassar tempestivamente os recursos à CAIXA não torna as dívidas inexistentes, que continuam exigíveis nos termos dos contratos. O desconto em folha e o repasse direto ao credor dizem respeito à forma de pagamento, que, no caso, foi descumprida pelo Município. Isso em nada afeta, porém, a base objetiva dos negócios jurídicos, podendo a parte autora, eventualmente, vir a ter direito de regresso em face do Município caso venha a pagar valores que já tenham sido descontados de seus contracheques.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para condenar a ré a retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes. Concedo a tutela de urgência para determinar à CAIXA que, no prazo de 20 dias, providencie a retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA em relação aos contratos nº 0031510110030298750000 e nº 0031510110032364040000, especialmente quanto aos apontamentos de inadimplência nos valores de R$ 210,00 e R$ 925,76, caso ainda estejam ativos.
Defiro/mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Ocorrendo o cumprimento voluntário, com o respectivo depósito do valor da condenação, com os acréscimos determinados, vista à parte autora para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência eletrônica dos valores depositados - nome do banco, agência, número da conta de sua titularidade e CPF - , nos termos da Portaria COGER nº 8388486, intimando-se a CAIXA, na sequência, para que promova a transferência da quantia.
Ao trânsito em julgado, comprovado o cumprimento integral do julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Imperatriz/MA, na data da assinatura digital. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal