Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANNA KATHERINE DE SOUZA ITAJUBA MATHEUS
Advogados
NATALIA FERNANDA NAZARIO (OAB 392785/SP), MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA (OAB 10164/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001663-78.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNA KATHERINE DE SOUZA ITAJUBA MATHEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164-A e NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESTINATÁRIO(S): ANNA KATHERINE DE SOUZA ITAJUBA MATHEUSMARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - (OAB: RO10164-A) NATALIA FERNANDA NAZARIO - (OAB: SP392785-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464109691) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001663-78.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001663-78.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANNA KATHERINE DE SOUZA ITAJUBA MATHEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164-A e NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por ANNA KATHERINE DE SOUZA ITAJUBA MATHEUS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/transferência de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, com base na exigência de nota mínima no ENEM, conforme disposto na Portaria MEC. Em suas razões de apelação, a parte apelante sustentou que as restrições impostas pelas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não possuem previsão na Lei nº 10.260/2001, configurando violação ao direito à educação e ao princípio do não retrocesso social.
Alegou que o FIES possuiria função social vinculada à efetivação do direito fundamental à educação, previsto na CF e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Afirmou que a exigência de nota mínima criaria barreiras desproporcionais ao acesso de estudantes hipossuficientes ao ensino superior, especialmente no curso de medicina. Requereu, ao final, a reforma da sentença para assegurar a contratação do financiamento estudantil pelo FIES.
Com contrarrazões, ID 438388686 e 438388688. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001663-78.2024.4.01.4100
VOTO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia central apresentada nos autos consiste na legalidade da exigência imposta pela Portaria Normativa do MEC, que condiciona o acesso ao Financiamento Estudantil (FIES) à classificação dos estudantes com base na média aritmética das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Ministério da Educação, conforme atribuição legal, estabeleceu regulamentos que definem as regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES.
Esses regulamentos consideram, além da renda familiar per capita, outros requisitos estabelecidos no artigo 3º, inciso I, § 1º da Lei n.º 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n.º 13.530/2017. A Portaria MEC n.º 209/2018, alterada pela Portaria MEC n.º 535/2020, regulamenta as ofertas de vagas, bem como os critérios de inscrição, classificação e pré-seleção no FIES e no P-FIES. O art. 37 da Portaria MEC n.º 209/2018 dispõe que: "Art.
37 - As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P- Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo." O art. 38 da mesma portaria estabelece que a classificação dos estudantes será feita em ordem decrescente conforme as notas obtidas no ENEM: "Art.
38 - Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo." No caso, devem-se observar, especialmente, os arts. 17 e 18 da Portaria MEC 38/2021, que assim dispõe: “Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei n.º 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei n.º 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei n.º 8.436, de 25 de junho de 199 2; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será préselecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” A adoção da nota de corte no ENEM para obtenção do FIES tem o objetivo de garantir o financiamento aos estudantes que obtiveram as melhores notas, alinhando-se aos objetivos do exame e às regras do FIES.
Conceder o financiamento sem observar a pontuação do ENEM e a nota de corte afrontaria o princípio da isonomia, prejudicando outros candidatos que tiveram notas superiores e não foram contemplados. O Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 341/DF, validou a utilização do ENEM como critério de pré-seleção para candidatos ao financiamento pelo FIES.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Mandado de Segurança n.º 20.074/DF, firmou entendimento de que as regras de concessão do financiamento devem observar o limite orçamentário, vedada a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Assim, à míngua de indícios de ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos, concedendo o financiamento ao estudante que não atingiu nota de corte suficiente para a sua obtenção, como pretendido no caso em comento.
Também o STJ, no julgamento do RMS 20.074/DF, fixou a tese de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). Portanto, o estabelecimento de critérios de seleção e classificação dos candidatos ao financiamento estudantil visa a atender ao princípio da impessoalidade, diante da necessidade de se ofertar, aos candidatos, iguais oportunidades de acesso ao crédito estudantil, assegurando, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao FIES.
Com efeito, a pretensão deduzida pela parte apelante encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte no IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.00000), que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies".
Desse modo, reconhecida a legitimidade na utilização da nota do ENEM como critério para a concessão de financiamento estudantil, não se verifica, no caso dos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES, pois atendem aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). A exigência de desempenho mínimo no ENEM constitui requisito legal que visa garantir a correta aplicação dos recursos do FIES e a manutenção da qualidade do ensino superior financiado.
Não atendendo a esses requisitos, a parte autora não pode ser beneficiada pelo programa.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença que indeferiu seu pedido de concessão ao FIES, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), suspensos em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001663-78.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001663-78.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANNA KATHERINE DE SOUZA ITAJUBA MATHEUS Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164-A, NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CURSO DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/transferência de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina. A parte autora sustentou a ilegalidade das restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020, especialmente quanto à exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção.
2. A apelante alegou violação ao direito fundamental à educação, ao princípio do não retrocesso social e à Lei nº 10.260/2001. Sustentou que a exigência de desempenho mínimo no ENEM imporia restrição desproporcional ao acesso de estudantes hipossuficientes ao ensino superior. Requereu a reforma da sentença para assegurar a contratação do financiamento estudantil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a exigência de desempenho mínimo no ENEM para acesso ao FIES, prevista em atos normativos do Ministério da Educação, extrapola os limites da Lei nº 10.260/2001; e (ii) se os critérios de classificação e seleção adotados pela Administração Pública violam os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e direito à educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para regulamentar os critérios de seleção dos candidatos ao FIES, inclusive quanto às condições de classificação e pré-seleção dos estudantes.
5. A Portaria MEC nº 209/2018, alterada pela Portaria MEC nº 535/2020, estabelece que as inscrições para o FIES dependem do atendimento cumulativo aos critérios de renda familiar e desempenho no ENEM. Os arts. 37 e 38 da referida portaria preveem expressamente a utilização da média aritmética das notas do ENEM para fins de classificação dos candidatos.
6. Os arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021 disciplinam os critérios objetivos de classificação, observada a ordem decrescente das notas obtidas no ENEM e os limites de vagas disponíveis, em consonância com o art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001.
7. A utilização da nota de corte no ENEM constitui mecanismo legítimo de seleção, voltado à observância dos princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência administrativa, assegurando igualdade de condições entre os candidatos ao financiamento estudantil.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341/DF, reconheceu a validade da utilização do ENEM como critério de pré-seleção para o FIES. O Superior Tribunal de Justiça, no MS nº 20.074/DF, assentou que o estabelecimento das condições para concessão do financiamento estudantil insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, sendo vedada a intervenção judicial no mérito administrativo, salvo hipótese de ilegalidade.
9. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), firmou entendimento de que as restrições constantes das Portarias MEC nº 38/2021 e nº 535/2020 não afrontam o direito constitucional à educação nem extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001.
10. Ausente demonstração de ilegalidade, desproporcionalidade ou violação a princípios constitucionais, não cabe ao Poder Judiciário afastar critérios objetivos legitimamente fixados pela Administração Pública para seleção dos beneficiários do FIES.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Mantida a sentença que indeferiu o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A exigência de desempenho mínimo no ENEM para fins de concessão de financiamento estudantil pelo FIES encontra amparo na Lei nº 10.260/2001 e nos atos normativos editados pelo Ministério da Educação.
2. Os critérios objetivos de classificação e seleção de candidatos ao FIES observam os princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência administrativa.
3. Não cabe ao Poder Judiciário afastar critérios de seleção legitimamente estabelecidos pela Administração Pública, salvo demonstração de ilegalidade.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, I, § 1º; Portaria MEC nº 209/2018, arts. 37 e 38; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 17 e
18. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 341/DF; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013; STJ, RMS 20.074/DF; TRF1, IRDR 72, 1032743-75.2023.4.01.00000.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
NATALIA FERNANDA NAZARIO (OAB 392785/SP), MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA (OAB 10164/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANNA KATHERINE DE SOUZA ITAJUBA MATHEUS Advogados do(a) APELANTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164-A, NATALIA FERNANDA NAZARIO - SP392785-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO O processo nº 1001663-78.2024.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 22/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.