JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] "Sentença Tipo A" PROCESSO Nº: 1001663-80.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA DOS SANTOS VENIALGO Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, notadamente auxílio por incapacidade temporária, alegando encontrar-se impossibilitada de exercer suas atividades habituais em razão de enfermidades de natureza ortopédica e psíquica.
Informa que formulou pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, referente ao benefício n.º 648.493.288-7, indeferido em 07/04/2025, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso concreto, observa-se que a parte autora possui 61 anos de idade, ensino fundamental e exerce atividades típicas do lar, conforme informado no laudo pericial judicial. A perícia médica judicial constatou que a autora apresenta alterações degenerativas da coluna lombar com espondilolistese, alterações degenerativas de quadril esquerdo com processo inflamatório, além de histórico de depressão e ansiedade, com início das doenças em 12/02/2020.
Todavia, após exame clínico detalhado, a perita foi categórica ao concluir que não há incapacidade laboral atual, consignando expressamente: “A autora não comprova incapacidade para exercer sua atividade laboral habitual.” Registrou, ainda, que “no momento não apresenta incapacidade para realizar as atividades habituais.” Diante desse contexto, considerando as condições pessoais da parte autora, sua idade, nível de escolaridade e atividade habitual, bem como, sobretudo, a conclusão técnica e fundamentada da perícia judicial, não restou comprovada incapacidade laboral que enseje a concessão de benefício por incapacidade, seja temporária ou permanente.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora não juntou exames complementares, relatórios médicos ou qualquer outro documento contundente capaz de infirmar ou ilidir a conclusão do laudo pericial judicial, que se mostra coerente, claro e devidamente fundamentado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Posteriormente, arquivem-se os autos.
Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP