PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001663-88.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HODANNY GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HODANNY GOMES DE SOUZA RAIZA COSTA CAVALCANTI - (OAB: RO6478-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456857222) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001663-88.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001663-88.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HODANNY GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001663-88.2018.4.01.4100
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo INSS e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 245743853). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
O magistrado de origem considerou que, como o benefício de auxílio-doença foi cessado em 30/06/2009 e a ação foi ajuizada apenas em 2018, operou-se a prescrição do fundo de direito para rever o ato administrativo de indeferimento ou cessação. Em suas razões recursais (Id 245743857), o apelante sustenta a reforma do julgado, alegando que houve confusão entre os institutos da prescrição e da decadência.
Argumenta que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, pugna pela concessão do auxílio-acidente, apontando que o laudo pericial judicial confirmou a existência de sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001663-88.2018.4.01.4100
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Consoante as norma previdenciárias, auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU).
São beneficiários do auxílio-acidente os segurados: o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, que no momento do acidente comprovar a qualidade de segurado, independente de carência, conforme art. 15 e art. 26 da lei 8.2013/91. O Decreto 3.048/99, no art. 30, § 1º, conceitua o acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Aplica-se o Tema 269 da TNU: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”. A sequela que acarreta na redução a capacidade laboral deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição da data de início e grau de comprometimento.
A prova pericial deverá identificar o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença, nos termos da Tese 156 do STJ – “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”, e da Tese 416 do STJ – “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória:
1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito;
2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023);
3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial);
4) a DIB será a data do requerimento administrativo ou desde a cessação do auxílio doença, conforme art. 86, §2º da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”;
5) possibilidade de pagamento de auxílio-doença em período anterior à implementação do auxílio-acidente, vedada a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, respeitada a exceção contida na Súmula 507 do STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”;
6) na hipótese de benefício de auxílio-acidente concedido judicial ou administrativamente, de acordo com o art. 101 da Lei 8.213/91, o segurado deverá submeter-se: a) realização de perícias periódicas, determinadas pelo INSS ou respeitada a autonomia administrativa do mesmo, para avaliação da sua condição clínica; b) processo de reabilitação profissional em atividade compatível com sua limitação laboral; c) tratamento médico clínico para recuperação da capacidade laboral, respeitada a autonomia de vontade do segurado quanto a eventual tratamento cirúrgico.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, a questão central cinge-se à ocorrência de prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença, bem como ao preenchimento dos requisitos para a percepção da referida benesse.
A sentença merece reforma no que tange ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acompanhado por este Tribunal é de que o direito ao benefício previdenciário, enquanto direito fundamental indisponível, é imprescritível. O STJ consolidou entendimento no sentido de que sobre os benefícios previdenciários aplica-se a prescrição quinquenal a contar do ato administrativo indeferitório ou do ajuizamento da ação, sem alcançar, em nenhuma das situações, o fundo de direito a concessão do benefício, esse imprescritível.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.073.379/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022. Do mesmo modo, a TNU fixou a Tese 265 - "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". Como visto, a Tese 350 do STF (RE 631.240) e a Tese 265 da TNU reforçam que a impugnação de ato de indeferimento ou cessação não se submete a prazo extintivo de fundo de direito.
Assim, deve ser afastada a prescrição do fundo do direito declarada na origem e considerada a prescrição apenas sobre as prestações mensais eventualmente devidas e anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação (ocorrido em 05/06/2018), nos termos da Súmula 85 do STJ. Do Mérito: Requisitos para o Auxílio-Acidente É possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do § 4º do art. 1.013 do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a qualidade de segurado e o nexo causal estão devidamente comprovados. O extrato do CNIS (ID 245743819) demonstra que o autor recebeu auxílio-doença de 16/12/2008 a 30/06/2009 em razão de acidente de trânsito. A perícia judicial atestou a existência de sequela (lesão estabilizada) com redução da capacidade para atividade laboral declarada, em 50%, e indicação da data de início (DII) desde o acidente, em 2008 (ID 245743847).
Deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (01/07/2009), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, ressalvada a prescrição quinquenal ora reconhecida. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB no dia imediato à DCB (30/06/2009), ressalvada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela provisória pedida, nos termos do art. 300 do CPC, para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, levando-se em consideração os fundamentos acima referidos e a natureza alimentar do benefício.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1001663-88.2018.4.01.4100 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001663-88.2018.4.01.4100 RECORRENTE: HODANNY GOMES DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo INSS e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O magistrado de origem considerou que a pretensão foi alcançada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que o benefício anterior foi cessado em 2009 e a ação ajuizada apenas em 2018. O apelante sustenta a imprescritibilidade do fundo de direito previdenciário e busca a concessão de auxílio-acidente com base em sequelas definitivas atestadas em perícia.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença; e (ii) saber se o autor preenche os requisitos para a percepção do referido benefício. Preliminares
3. A ausência de requerimento administrativo, prévio e específico, para conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário não impede o ajuizamento do pedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa, segundo entendimento do STF firmado na Tese 350 (RE 631.240 - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).
4. O STJ consolidou entendimento no sentido de que sobre os benefícios previdenciários aplica-se a prescrição quinquenal a contar do ato administrativo indeferitório ou do ajuizamento da ação, sem alcançar, em nenhuma das situações, o fundo de direito a concessão do benefício, esse imprescritível (STJ, AgInt no REsp 1.819.203/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2019).
5. Do mesmo modo, a TNU fixou a Tese 265 - "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito".
6. Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito e fixa-se a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 05/06/2013. Mérito
7. O auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU).
8. A perícia judicial atestou a existência de sequela (lesão estabilizada) com redução da capacidade para atividade laboral declarada em 50%, com indicação da data de início (DII) desde o acidente, em 2008. A qualidade de segurado está comprovada por meio de extrato do CNIS que demonstra o recebimento de auxílio-doença anterior (DCB 30/06/2009) em em razão de acidente de trânsito.
9. Presentes a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e a redução da capacidade laboral por sequela definitiva, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-acidente.
10. O termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior (01/07/2009), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
11. Recurso provido para afastar a prescrição do fundo de direito e conceder o benefício de auxílio-acidente desde 01/07/2009, ressalvada a prescrição quinquenal. Concedida tutela provisória para implantação em 30 dias. Ônus de sucumbência invertidos, com honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma