Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OIZENILDO DE SOUSA RIBEIRO
- Advogado
- RYAN CASTRO SOUZA (OAB 33208/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba PA PROCESSO: 1001664-57.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OIZENILDO DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYAN CASTRO SOUZA - PA33208 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o pagamento das parcelas do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA) relativas ao biênio 2015/2016 (período de 15/11/2015 a 15/03/2016). Passo ao exame da prejudicial de mérito, haja vista a ocorrência da prescrição quinquenal. O histórico normativo do período envolve a Portaria Interministerial nº 192/2015, que havia suspendido o defeso por 120 dias.
Embora o Decreto Legislativo nº 293/2015 tenha sustado essa portaria e o Supremo Tribunal Federal tenha, posteriormente, declarado a inconstitucionalidade da suspensão (ADI 5447 e ADPF 389), o trâmite dessas ações de controle concentrado não interferiu na fluência dos prazos individuais. Para pacificar os prazos aplicáveis na Região Norte, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81, fixou as seguintes teses vinculantes (art. 985, I, do CPC): "1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso [...] somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do do CDC." (TRF1, IRDR nº 81, 1ª Seção, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, julgado em 17/06/2025, DJE 27/06/2025).
