PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001664-59.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BEBIDAS MONTE RORAIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951 e THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União nos quais se alega que o provimento jurisdicional foi ultra petita, argumentando-se: Ora, Excelência, a sentença concedeu pretensão mais ampla do que a requerida na petição inicial, uma vez que determinou também a inexigibilidade das contribuições do PIS e da COFINS em relação às vendas realizadas para fora das Áreas de Livre Comércio. Como demonstrado acima, o pleito formulado pelo demandante foi restrito às vendas realizadas PARA as pessoas situadas nas Áreas de Livre Comércio.
É o que importa relatar.
Decido. Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. No mérito, observo que na petição inicial foi deduzido o seguinte pedido: Declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela(s) IMPETRANTE(S) com vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, para pessoas físicas e/ou jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá/AP, Santana/AP, Guajará-Mirim/RO, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC), por serem consideradas exportações ao exterior, assim garantindo a imunidade tributária desses fatos em relação àqueles tributos; O que pretendeu a parte impetrante, a qual tem sede em Boa Vista/RR, foi o reconhecimento da não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas com vendas para referidas áreas de livre comércio.
Como ela se situa na ALCBV, as vendas internas (dentro da própria ALCBV), pela fundamentação da sentença, foram excluídas da abrangência das normas isentivas. Assim, caracterizam-se como vendas para fora da ALCBV todas as operações de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas para pessoas jurídicas e/ou físicas localizadas nas demais áreas mencionadas na petição inicial. A parte dispositiva da sentença, por sua vez, assim dispôs:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade das Contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas pela impetrante BEBIDAS MONTE RORAIMA LTDA (CNPJ nº 34.***.***/0001-59), para fora ou para dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV), onde está situada, excetuando as operações internas para outras empresas ou consumidores finais.
Desse modo, para adequação da parte dispositiva ao pedido, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS de modo a atender ao princípio da congruência, conferindo substitutivamente a seguinte redação à parte dispositiva da sentença:
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade das Contribuições para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas pela impetrante BEBIDAS MONTE RORAIMA LTDA (CNPJ nº 34.***.***/0001-59), cuja sede se situa na ALCBV, para pessoas físicas e/ou jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM, Macapá/AP, Santana/AP, Guajará-Mirim/RO, Bonfim/RR, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC".
Intimem-se.
Publique-se BOA VISTA, 27 de agosto de 2021. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal