Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PAULO SANTOS DE OLIVEIRA
- Advogado
- FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB 6259/TO)
Juizado Especial Federal Itinerante - Formoso do Araguaia PROCESSO: 1001665-53.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PAULO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1]. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado e/ou diagnosticado (Sequela Pós-traumática Facial).
Com efeito, nas respostas aos quesitos 18 a 20 do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. Além disso, restou consignado no laudo que “Os documentos descrevem sequela pós-traumática facial, com parestesia, dor e prurido aos esforços, conforme laudo médico de 27/06/2026 apresentado durante o exame pericial.
Contudo, no exame pericial direto não foram observados déficits objetivos que caracterizam impedimento médico de longo prazo para fins de LOAS”. Rejeito a impugnação à perícia judicial. Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
