PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected]
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO, EMERSON SALATA, ALINE ALVES LEME REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 6061429 - Pág. 4/16) em face dos seguintes réus: a) EMERSON SALATA, FABIO FERREIRA ALVES, ANDERSON CLEITON DE BARROS e ELÇO ALEIXO BARROS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, §3°, do Código Penal, por 20 (vinte) vezes na forma consumada e 4 (quatro) vezes na forma tentada (art. 14, II, do Código Penal), bem como o delito tipificado no art. 288 do Código Penal, na forma da Lei n° 9.034/95. b) DIEGO RAFAEL DE BARROS, MICHELI MARTINS DA SILVA, MARIO ZAN LEMOS DE CASTRO, ADRIEL LOPES DA SILVA, ADRIANA DIAS LEAL, ALINE ALVES LEME, VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO e EMERSON SALATA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, §3°, do Código penal, por 2 (duas) vezes. c) NILDA DA SILVA, JUCIARA TEIXEIRA LIMA, ADENILTON TEIXEIRA LIMA e ANDREIA AUGUSTA ROCHA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, §3°, do Código Penal, em uma ocasião consumada e outra tentada.
Consta da denúncia que os acusados ELÇO ALEIXO DE BARROS, ANDERSON CLEITON DE BARROS, e FABIO FERREIRA ALVES associaram-se de forma estável e permanente com a finalidade de executar fraudes contra o Programa Seguro-Desemprego e o sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A organização criminosa apresentava estrutura dividida em dois núcleos: (i) o primeiro, responsável pela criação e operacionalização do esquema fraudulento; (ii) o segundo, integrado pelos beneficiários diretos dos saques irregulares do FGTS e das parcelas do seguro-desemprego.
Apurou-se que EMERSON SALATA e FABIO FERREIRA ALVES constituíram de forma simulada a empresa F.F. ALVES TRANSPORTES – ME, com o intuito de criar vínculos empregatícios fictícios e, posteriormente, registrar suas rescisões contratuais. A partir desse expediente, os supostos empregados puderam requerer indevidamente junto aos órgãos competentes parcelas do seguro-desemprego e valores vinculados ao FGTS.
O esquema contou ainda com a participação de ELÇO ALEIXO DE BARROS e ANDERSON CLEITON DE BARROS, obtendo êxito mediante efetivos saques realizados pelos beneficiários diretos. Quanto aos demais denunciados - NILDA DA SILVA, DIEGO RAFAEL DE BARROS, MICHELI MARTINS DA SILVA, MÁRIO ZAN LEMOS DE CASTRO, ADRIEL LOPES DA SILVA, JUCIARA TEIXEIRA LIMA, ADRIANA DIAS LEAL, ADENILTON TEIXEIRA LIMA, ALINE ALVES LEME, ANDREIA AUGUSTA ROCHA e VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO - , estes forneceram seus documentos pessoais para a simulação dos vínculos empregatícios junto à empresa mencionada, percebendo indevidamente valores à título de seguro-desemprego e FGTS entre setembro de 2010 e janeiro de 2011.
A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 26/2011, bem como foi arrolada uma testemunha. A denúncia foi recebida em 22/10/2013 (ID 6061429 - Pág. 314). Determinada a citação (ID 6061429 - Pág. 314), procederam-se os seguintes atos processuais: RÉU RESPOSTA À ACUSAÇÃO CITAÇÕES INFRUTÍFERAS CITAÇÃO EMERSON SALATA 6061510 - Pág. 227 6061510 - Pág. 277 - EDITAL FABIO FERREIRA ALVES 6061510 - Pág. 227, 6061510 - Pág. 325, 337 6061510 - Pág. 280/281 - comparecimento espontâneo ANDERSON CLEITON DE BARROS 6061510 - Pág. 374/375 6061510 - Pág. 227 ELÇO ALEIXO BARROS 6061429 - Pág. 326/347 6061510 - Pág. 227 DIEGO RAFAEL DE BARROS 6061510 - Pág. 229, 6061510 - Pág. 301, 6061510 - Pág. 365 - EDITAL MICHELI MARTINS DA SILVA 6061510 - Pág. 374/375 6061510 - Pág. 316 MARIO ZAN LEMOS DE CASTRO 6061510 - Pág. 229 - Faleceu 6061510 - Pág. 276 - EDITAL ADRIEL LOPES DA SILVA 6061510 - Pág. 269 6061510 - Pág. 229 ADRIANA DIAS LEAL 6061510 - Pág. 232, 6061510 - Pág. 301 6061510 - Pág. 365 - EDITAL ALINE ALVES LEME 6061510 - Pág. 232, 6061510 - Pág. 301 6061510 - Pág. 365 - EDITAL VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO 6061510 - Pág. 232, 6061510 - Pág. 301 6061510 - Pág. 365 - EDITAL ANDREIA AUGUSTA ROCHA 6061510 - Pág. 309/310 6061510 - Pág. 301 NILDA DA SILVA 6061510 - Pág. 212/213, 6061510 - Pág. 227 JUCIARA TEIXEIRA LIMA 6061510 - Pág. 374/375 6061510 - Pág. 301 ADENILTON TEIXEIRA LIMA 6061510 - Pág. 374/375 6061510 - Pág. 301 A decisão de ID 6061510 - Pág. 378/380: (i) Rejeitou a absolvição sumária dos acusados ELÇO, ANDERSON, NILDA, MICHELI, ADRIEL, JUCIARA, ANDRÉIA e ADENILTON; (ii) deferiu o benefícios da justiça gratuita a ADRIEL e ANDRÉIA; (iii) determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a EMERSON, DIEGO, MAIO, ADRIANA, ALINE e VLADEMIR, nos termos do art. 366 do CPP; (iv) ordenou a expedição de carta precatória para citação de FÁBIO FERREIRA ALVES; (v) determinou a intimação do MPF para manifestar-se acerca da produção antecipada de provas.
Instado, o Parquet pugnou pela realização da prova antecipada (ID Num. 6061510 - Pág. 386). Expedida a carta precatória, o réu FABIO FERREIRA ALVES não foi localizado no endereço diligenciado (ID 6061510 - Pág. 394/396). Na decisão de ID 6061543, deferiu-se o pedido ministerial de produção antecipada de provas. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento da testemunha Gilsa Rassen Rozique (ID 6061543 - Pág. 33).
Diante da não localização de FABIO FERREIRA ALVES, o Órgão Ministerial requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao referido réu, com fundamento no art. 366 do CPP (ID 6061543 - Pág. 41). Na decisão de ID 6061543 - Pág. 49/51, foi determinada a intimação da defesa de FÁBIO para apresentação de resposta à acusação, bem como o desmembramento do feito em relação a EMERSON, DIEGO, MÁRIO, ADRIANA, ALINE e VLADEMIR.
A defesa de FABIO FERREIRA ALVES, no ID 6061543 - Pág. 55/58, apresentou resposta à acusação. Realizado o desmembramento do processo originário n° 0010764-45.2013.4.01.4100, foram autuados os presentes autos em relação aos réus EMERSON, DIEGO, MARIO, ADRIANA, ALINE e VLADEMIR. Instado, o MPF pugnou pela manutenção da suspensão quanto aos réus ADRIANA, DIEGO, VLADEMIR e EMERSON, informou o falecimento de MÁRIO e apresentou o endereço atualizado de ALINE (ID 36331453).
No despacho de ID 64817564, determinou-se: (i) a citação de ALINE ALVES LEME no endereço atualizado; (ii) a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Porto Velho/RO solicitando a certidão de óbito de MARIO; e (iii) a manutenção da suspensão do feito e do prazo prescricional em relação a ADRIANA DIAS LEAL, DIEGO RAFAEL DE BARROS, VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO e EMERSON SLATA.
Posteriormente, foi juntada a certidão de óbito de MARIO ZAN LEMOS DE CASTRO (ID 71863080 - Pág. 2/3). Na decisão de ID 75072567, declarou-se extinta a punibilidade de MARIO ZAN LEMOS DE CASTRO, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Ademais, manteve-se a suspensão do feito e do prazo prescricional em relação aos réus ADRIANA DIAS LEAL, DIEGO RAFAEL DE BARROS, VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO e EMERSON SALATA.
Citada (ID 136170355 - Pág. 5), a ré ALINE ALVES LEME apresentou resposta à acusação (ID 141730349). A decisão de ID 163391881 afastou a absolvição sumária da acusada ALINE ALVES LEME, determinando a intimação da defesa para manifestação acerca da prova antecipada realizada e do MPF para manifestação acerca da possibilidade de oferecer acordo de não persecução penal. Manteve-se, ainda, a suspensão do feito quanto aos demais acusados.
Instado, o Ministério Público Federal ofereceu proposta de acordo de não persecução penal a ALINE ALVES LEME (ID 232247866), a qual foi aceito (ID 304533378), sendo a execução do acordo autuada no SEEU sob o n°. 4000438-40.2022.4.01.4100. No ID 1155245278, o MPF apresentou novos endereços de ADRIANA DIAS LEAL e EMERSON SALATA, visando à realização de nova tentativa de citação. Citados (ID 1429321292 - Pág. 8 e 1447700364 - Pág. 3), ADRIANA DIAS LEAL e EMERSON SALATA apresentaram resposta à acusação (ID 1403990256 e 1431768767).
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se: (i) pelo recebimento da denúncia em face de EMERSON SALATA; (ii) pela intimação da acusada ADRIANA DIAS LEAL para comparecer, munida das certidões de antecedentes criminais, à audiência a ser designada, a fim de manifestar-se acerca da celebração de acordo de não persecução penal; (iii) pela manutenção da suspensão do processo em relação ao acusado DIEGO RAFAEL DE BARROS; e (iv) pela expedição de carta precatória para citação do acusado VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO (ID 1646601879).
Na decisão de ID 2023763190, afastou-se a absolvição sumária de EMERSON SALATA, determinando-se o prosseguimento do feito no que tange ao mencionado réu. Ademais, foi determinada a intimação do MPF para a realização da audiência destinada à celebração do ANPP; a citação de VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO e a manutenção da suspensão processual quanto ao acusado DIEGO RAFAEL DE BARROS. No ID 2123144757, a defesa de EMERSON SALATA requereu a juntada da mídia contendo a inquirição da testemunha colhida à título de prova antecipada, bem como a concessão de prazo pra manifestação.
O arquivo contendo a oitiva da testemunha Gilsa Rassen Rosique foi juntada no ID 2123611302. Instada, a defesa de EMERSON SALATA requereu a declaração de nulidade da prova antecipada produzida, com a realização de nova oitiva da testemunha Gilsa Rassen Rosique (ID 2125778125). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido da defesa (ID 2127190029). Expedida carta precatória (ID 2124014330), foi realizada a citação de VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO (ID 2141434462 - Pág. 38), o qual apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 2141434462 - Pág. 45/46).
Nos IDs 2148038790 e 2148039835, o MPF apresentou o acordo de não persecução penal firmado com a acusada ADRIANA DIAS LEAL, para homologação. Na decisão de ID 2153086248: (i) afastou-se a absolvição sumária de VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO, determinando-se o prosseguimento do feito em relação ao acusado; (ii) nomeou-se a DPU para patrocinar a defesa técnica do réu VLADEMIR; (iii) indeferiu-se o pedido de nulidade da prova antecipada, mantendo-se válido o depoimento da testemunha Gilsa Rassen Rozique; (iv) designou-se audiência de instrução em relação aos réus VLADEMIR e EMERSON; (v) homologou-se o acordo de não persecução penal celebrado por ADRIANA DIAS LEAL; e (vi) manteve-se a suspensão do feito em relação ao acusado DIEGO RAFAEL DE BARROS.
O acordo firmado por ADRIANA DIAS LEAL foi autuado no SEEU sob o n° 4000436-02.2024.4.01.4100. Na audiência de instrução designada (ID 2156547662), procedeu-se ao interrogatório do réu EMERSON SALATA (ID 2157111874). Na ocasião, decretou-se a revelia de VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO, determinando-se o desmembramento do feito em relação ao acusado DIEGO RAFAEL DE BARROS, além da intimação das partes para apresentação de alegações finais.
As certidões de antecedentes criminais dos réus VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO e EMERSON SALATA foram juntadas nos IDs 2157112833 e 2157112951. Realizado o desmembramento (ID 2169334505), a ação penal em face de DIEGO RAFAEL DE BARROS foi autuado com o n° 1001770-88.2025.4.01.4100 O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (ID 2171166262) requerendo a condenação dos acusados EMERSON SALATA e VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO.
A defesa de VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO, em alegações finais (ID 2181095674), requereu: (i) a absolvição com fundamento no art. 386, II, V ou VII do CPP, pela ausência de dolo quanto ao delito previsto no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, sob o princípio in dubio pro reo; (ii) subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judicias favoráveis; (iii) fixação do regime inicial aberto; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e, (v) caso aplicada pena de multa, a fixação no mínimo legal.
A defesa de EMERSON SALATA, em alegações finais (ID 2182848586), requereu: (i) a nulidade da citação por edital, com o consequente afastamento da suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP, alegando ausência de esgotamento de diligências e de fundamentação idônea; (ii) o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição considerando a pena máxima prevista antes da alteração realizada pela Lei nº 12.234/2010; (iv) a apreciação do pedido de nulidade da prova antecipada e da necessidade de repetição da oitiva da testemunha formulado no ID 2125778125; (v) no mérito, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pela ausência de provas da autoria e da materialidade; (vi) subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade penal dos saques de FGTS, por inexistência de prejuízo, uma vez que os valores pertenciam ao trabalhador e foram regularmente sacados; (vii) o afastamento da imputação de associação criminosa, por ausência de vínculo estável e permanente, de estrutura organizada e de comprovação de atuação coletiva com desígnio criminoso comum; (viii) em caso de condenação por estelionato qualificado, o reconhecimento da continuidade delitiva, afastando-se o concurso material.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Nulidade da citação por edital A defesa, em alegações finais (ID 2182848586), pleiteia a declaração de nulidade da citação por edital do acusado EMERSON SALATA, sob o fundamento de que não foram esgotadas as diligências necessárias à sua localização. Argumenta que o Ministério Público Federal já havia realizado pesquisa e encontrado o endereço atualizado do réu, o que possibilitava a citação por carta precatória.
Não obstante, foi determinada a citação por edital e, posteriormente, a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP. Ressalta, ainda, que após a suspensão, determinou-se a citação do acusado no endereço já constante dos autos, logrando-se êxito em localizá-lo e efetivar a citação. Assiste razão à defesa. Nos termos do art. 361 do CPP, a citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o paradeiro do acusado, e desde que não seja possível a realização da citação pessoal.
Assim, a citação por edital, sem o esgotamento prévio do chamamento pessoal por meio de mandado no endereço constante nos autos, configura nulidade insanável, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP, por acarretar prejuízo ao acusado e violar o direito constitucional à ampla defesa. A citação por edital é, portanto, medida de exceção. Sem que tenha sido esgotada a possibilidade de chamamento pessoal do acusado no endereço indicado nos autos, a providência configura nulidade insanável, nos termos do art. 564, III, "e", do CPP, pois acarreta prejuízo concreto ao réu e viola o direito constitucional à ampla defesa.
No caso em análise, recebida a denúncia (ID 6061429 - Pág. 314), foi expedida carta precatória à Comarca de Ariquemes para citação do acusado (6061429 - Pág. 320/322). Diligenciado no endereço informado, o réu não foi localizado (ID 6061510 - Pág. 227). Em seguida, o Ministério Público Federal pugnou pela citação por edital (ID 6061510 - Pág. 242/244). Contudo, nas pesquisas apresentadas pela acusação já constava endereço diverso - Rua Topázio, nº 1360, Parque das Gemas, Ariquemes/RO (ID 6061510 - Pág. 255/256).
Apesar dessa informação, determinou-se a citação ficta (ID 6061510 - Pág. 270), com a expedição de edital (ID 6061510 - Pág. 277) e, após o decurso do prazo, a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP (ID 6061510 - Pág. 377/380). Posteriormente, já nos autos desmembrados, o Ministério Público Federal requereu a citação do réu no endereço “Rua Topázio, nº 1360, Parque das Gemas, Ariquemes/RO” (ID 1155245278), sendo expedida carta precatória (ID 1369552291) e logrando-se êxito em localizar e citar o acusado (ID 1447700364 - Pág. 3).
Ou seja, à época da determinação da citação por edital, já havia endereço certo e conhecido nos autos, apto à tentativa de chamamento pessoal. Não se configurava, portanto, hipótese de paradeiro ignorado, incerto ou inacessível, o que torna ilegal a medida ficta adotada. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital realizada, com o consequente afastamento dos efeitos do art. 366 do CPP, isto é, da suspensão do processo e da suspensão do prazo prescricional.
Além disso, em decorrência da indevida citação ficta, foi realizada a oitiva da testemunha Gilsa Rassen Rosique, a título de prova antecipada (ID 6061543 e 6061543 - Pág.
33) Todavia, diante da invalidade da citação ficta, não havia respaldo jurídico para a produção antecipada de prova, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. A oitiva da referida testemunha, realizada sem a presença do acusado, viola o contraditório e a ampla defesa. Considerando que a nulidade do ato acarreta a nulidade dos atos subsequentes dele derivados, declaro a nulidade da prova testemunhal produzida de forma antecipada, por derivar diretamente da citação inválida, contaminando o ato subsequente e configurando afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, acolho a preliminar defensiva e declaro a nulidade da citação por edital do acusado EMERSON SALATA, bem como da suspensão do processo e do prazo prescricional dela decorrentes e da produção antecipada de prova, consistente na oitiva da testemunha Gilsa Rassen Rozique. 2.2. Prescrição da pretensão punitiva A defesa de EMERSON SALATA, em alegações finais (ID 2182848586), requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente declaração de extinção da punibilidade.
Nos presentes autos, o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 03 (três) anos, implicando, nos termos do art. 109, IV, do CP, prazo prescricional de 08 (oito) anos. Ademais, imputa-se ao réu o crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, com pena máxima de 05 (cinco) anos, acrescida de 1/3 em razão de ter sido praticado contra entidade de direito público, elevando-se para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, o que fixa o prazo prescricional em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP.
O recebimento da denúncia em 22/10/2013 (ID 6061429 - Pág. 314) constituiu marco interruptivo da prescrição. Contudo, considerando a nulidade da citação por edital e, por consequência, da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, verifica-se que, desde 22/10/2013, transcorreu lapso temporal de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias, sem ocorrência de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas, nem a prolação de sentença condenatória.
Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 288 do Código Penal. Em relação ao crime do art. 171, §3º, do Código Penal, o prazo prescricional não se consumiu, permanecendo a pretensão punitiva válida.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de EMERSON SALATA quanto ao crime do art. 288 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade propriamente dita, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do CP. O pedido defensivo de aplicação dos prazos prescricionais anteriores à Lei nº 12.234/10 não merece acolhimento. A referida lei apenas estabeleceu que o lapso entre o recebimento da denúncia e a data do fato não integra a contagem da prescrição, sem alterar o critério de fixação dos prazos prescricionais.
Antes da alteração, os prazos já se encontravam regulados pelos incisos do art. 109 do Código Penal, e não pelo máximo da pena cominada ao crime, como equivocadamente sustenta a defesa. Dessa forma, indefiro o pedido. 2.3. Perda superveniente do interesse de agir em relação ao réu EMERSON SALATA O Ministério Público Federal, na exordial acusatória (ID 6061429 - Pág. 4/16), imputou ao acusado EMERSON SALATA a prática dos delitos previstos nos arts. 171, §3º, e 288, ambos do Código Penal.
Em relação ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal, após o reconhecimento da nulidade da citação por edital e o consequente afastamento da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do Código de Processo Penal), foi declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, conforme consta no item anterior da presente sentença. Dessa forma, remanesce apenas a imputação relativa ao crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, e, diante da declaração de nulidade da citação por edital, da suspensão processual e do prazo prescricional, bem como da nulidade da prova colhida a título de prova antecipada, o caso seria de reabertura da instrução processual, para que a testemunha, ouvida em procedimento de produção antecipada de provas, pudesse ser inquirida na presença do acusado e de seu defensor, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, o crime de estelionato majorado (art. 171, §3°, do CP) possui pena máxima cominada de 5 (cinco) anos de reclusão, a qual, majorada de 1/3 (um terço), atinge o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional para delitos cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito) anos é de 12 (doze) anos. A denúncia foi recebida em 22/10/2013 (ID 6061429 - Pág. 314).
Assim, considerando que não houve sentença condenatória - marco interruptivo da prescrição - , a prescrição em abstrato operar-se-á em 21/10/2025, ou seja, em menos de quinze dias. Diante da necessidade de reabertura da instrução processual, em virtude das nulidades reconhecidas, é evidente que não será possível concluir a fase instrutória e proferir sentença condenatória dentro do exíguo lapso temporal remanescente, de modo que a prescrição da pretensão punitiva em abstrato revela-se inevitável.
Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de prolação de sentença dentro desse curto prazo, não se vislumbra a possibilidade de aplicação da pena máxima em abstrato, tratando-se de hipótese meramente teórica e incompatível com o contexto fático dos autos, a primariedade do acusado e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes. Nessas condições, a pena concreta a ser eventualmente aplicada seria significativamente inferior à máxima cominada, o que, por consequência, reduziria o prazo prescricional, ensejando a ocorrência da prescrição retroativa.
A hipótese, portanto, é de evidente perda superveniente do interesse de agir por parte da acusação. O tema foi objeto de deliberação no Fórum Nacional dos Juízes Federais Criminais (FONACRIM), resultando na aprovação do Enunciado nº 15, segundo o qual: Enunciado nº.
15 - A falta de interesse em razão da prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida quando manifesta e admitida com prudente valoração de segurança acerca da pena máxima admissível e da extrapolação do tempo para sua ocorrência (Aprovado no I FONACRIM). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido, em caráter excepcional, a extinção do feito pela falta de interesse de agir do Ministério Público, quando demonstrada a absoluta impossibilidade de prolação de sentença condenatória antes da consumação da prescrição.
Cita-se, a propósito, recente julgado: Sentença que acolheu a prescrição em perspectiva. Excepcionalidade. Pena mínima de 1 ano de reclusão. Transcurso de mais de 11 anos entre o recebimento da denúncia e a presente data. Prescrição que atingirá pena igual ou inferior a 4 anos, ou seja, o quádruplo do mínimo legal. O STF, por unanimidade, firmou o entendimento de que [é] inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.
Em idêntica direção, a orientação sumular do STJ diz: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (STJ, Súmula 438). Essa, igualmente, é a firme orientação desta Corte: A prescrição em perspectiva ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética, que leva em conta a provável pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida em inúmeros julgados, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, em casos excepcionais, tanto os juízes quanto os membros do MPF em exercício no primeiro grau têm reconhecido a ausência de interesse processual. Assim, juízos e tribunais têm aplicado essa prescrição, na modalidade jurídica de falta de interesse de agir do Ministério Público, considerando a forte plausibilidade jurídica da impossibilidade de execução da pena a ser aplicada, em virtude da prescrição da pretensão punitiva.
Unânime. (Ap 0010519-07.2012.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Leão Alves, em 19/12/2023 - grifei). Ressalte-se que, embora o STF e o STJ mantenham a orientação contrária à chamada prescrição virtual ou em perspectiva (Súmula 438 do STJ), o caso em exame não versa sobre prescrição virtual propriamente dita, mas sobre a inexistência de interesse processual, diante da constatação objetiva de que o decurso temporal já inviabiliza o prosseguimento válido da persecução penal.
Assim, considerando que a presente decisão se funda em razões processuais e não materiais, não há violação à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Diante do exposto, quanto à imputação relativa ao crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, reconhece-se a ausência de interesse processual e declara-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao denunciado EMERSON SALATA, em razão da iminente e inevitável prescrição da pretensão punitiva. 2.4. Autoria e materialidade Imputa-se ao réu VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO a prática do crime previsto no art. 171, §3°, do Código penal (duas vezes), o qual possui a seguinte redação: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
A materialidade da prática delitiva é evidenciada a partir do conjunto dos elementos probatórios carreados nos autos, notadamente: (i) Ofício do Ministério Público do Trabalho (ID 6061429 - Pág. 22); (ii) Relatório de Análise de Investigação (ID 6061429 - Pág. 211/232); (iii) Ofício n.º 007/2012/2848 (ID 6061429 - Pág. 249/250); (iv) Ofício n.º 081/SEPTER/NSDAS/SRTE/RO (ID 6061429 - Págs. 258/260); e (v) oitiva da testemunha Gilsa Rassen Rosique (ID 2123611302).
A autoria é certa e recai sobre VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO. Conforme narrado na denúncia, os acusados EMERSON SALATA, FABIO FERREIRA ALVES, ELÇO ALEIXO DE BARROS e ANDERSON CLEITON DE BARROS constituíram a pessoa jurídica F.F. ALVES TRANSPORTE ME com o propósito de simular vínculos empregatícios em favor dos corréus NILDA DA SILVA, DIEGO RAFAEL DE BARROS, MICHELI MARTINS DA SILVA, MÁRIO ZAN LEMOS DE CASTRO, ADRIEL LOPES DA SILVA, JUCIARA TEIXEIRA LIMA, ADRIANA DIAS LEAL, ADENILTON TEIXEIRA LIMA, ALINE ALVES LEME, ANDREIA AUGUSTA ROCHA e VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO, visando a obtenção indevida de parcelas do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Consta na exordial acusatória que a empresa foi constituída apenas para conferir aparência de legalidade ao esquema fraudulento, não possuindo atividade econômica efetiva nem empregados regulares, sendo utilizada exclusivamente para auferir vantagem ilícita em detrimento do Programa Seguro-Desemprego. Narra também que os beneficiários, entre eles VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO, aderiram conscientemente ao esquema, fornecendo documentos pessoais, assinando requerimentos e comparecendo à Caixa Econômica Federal para o saque de valores indevidos, os quais eram repartidos entre os integrantes do grupo.
Consta que o réu VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO protocolou requerimentos fraudulentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, logrando êxito na obtenção e no saque de valores correspondentes ao FGTS e ao seguro-desemprego. O Ministério Público do Trabalho, por meio do Ofício de ID 6061429 - Pág. 22, informou ter constatado requerimentos com indícios de fraude contra o Seguro-Desemprego, todos com o mesmo modus operandi, consistindo em salários elevados, depósito único de FGTS, ausência de emissão de RAIS e CAGED, além de requerimentos vinculados à empresa F.F.
ALVES TRANSPORTES - ME, cujos documentos estavam sendo emitidos pelo Escritório de Contabilidade Polex, pertencente ao próprio titular da empresa de fachada. Aponta, ainda, que a Auditora Fiscal do Trabalho esteve no endereço informado como sede da empresa (Av. Tabapuã, 3011, Ariquemes/RO) e constatou que esta nunca funcionou no local. Posteriormente, diligenciou também no novo endereço informado, verificando a existência de uma edificação de madeira medindo aproximadamente 2x2 metros, sem qualquer condição de abrigar os trabalhadores que solicitaram o seguro-desemprego, não havendo indícios de funcionamento efetivo da empresa.
De acordo com o Relatório de Análise de Investigação (ID 6061429 - Pág. 211/232), foi diligenciado o endereço Av. Tabapuã, 3011, setor 03, sala “B”, Ariquemes/RO, onde supostamente funcionava a empresa das fraudes. No local, foram ouvidos os proprietários do imóvel, Francisco Pedro Longo e Jussara Longo, que apresentaram o contrato de locação celebrado com a empresa F.F. ALVES TRANSPORTES - ME (ID 6061561 - Pág. 3/8).
Informaram que o espaço foi mobiliado apenas com uma mesa, algumas cadeiras e um computador que sequer funcionava, contando com uma única funcionária, que permaneceu por apenas três dias, desaparecendo logo após vistoria realizada pela Prefeitura Municipal. Ainda conforme o relatório (ID 6061429 - Pág. 211/232), foram realizadas diligências no endereço Rua Topázio, 1308, Ariquemes/RO, apontado como novo local de funcionamento da empresa F.F.
ALVES TRANSPORTES - ME. No entanto, a proprietária do imóvel, Maria Amélia Calais, informou que, após a assinatura do contrato, EMERSON SALATA compareceu apenas uma vez ao local, limitando-se a pintar uma placa e aguardar clientes que nunca apareceram. Relatou que o acusado pagou apenas um mês de aluguel e desapareceu entre o final de 2010 e o início de 2011, sem sequer providenciar a ligação de energia elétrica ou água, nem colocar qualquer mobiliário no interior do imóvel, o qual possuía apenas 12 m².
Nenhum empregado foi visto no local. Aponta também o relatório que, nos dois endereços diligenciados, vizinhos informaram jamais terem visto qualquer movimentação típica de empresa de transporte, como entrada e saída de caminhões, funcionários, clientes ou cargas. Além disso, constatou-se, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, aberto em 27/02/2009 e autenticado pelo Fisco Estadual em 18/03/2009, que não há registros de impressão de notas fiscais (ID 6061561 - Pág. 11/60), confirmando que a empresa jamais iniciou atividades comerciais.
As investigações também revelaram a existência de dois núcleos de atuação no esquema fraudulento: (i) o primeiro, formado pelos responsáveis pela criação e execução da fraude, composto por ELSON ALEIXO DE BARROS e ANDERSON CLEITON DE BARROS, ambos do Escritório Polex de Contabilidade, encarregados de formalizar os registros necessários à criação dos vínculos empregatícios fictícios, e por EMERSON SALATA e FÁBIO FERREIRA ALVES, que recrutavam pessoas, recolhiam documentos e operavam a empresa F.F.
ALVES; (ii) o segundo, composto pelos beneficiários diretos do esquema, entre eles o réu VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO, que forneciam documentos pessoais, assinavam requerimentos, compareciam à Caixa Econômica Federal para saque e dividiam os valores entre os envolvidos. Vejamos: No Ofício n.º 007/2012/2848 (ID 6061429 - Pág. 249/250), a Caixa Econômica Federal informou que o acusado VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO efetuou o saque de R$ 1.043,85 (um mil e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) em 13/08/2010, na agência 1831, em Ariquemes/RO, valor referente ao FGTS.
Por sua vez, no Ofício n.º 081/SEPTER/NSDAS/SRTE/RO (ID 6061429 - Págs. 258/260), o Núcleo do Seguro Desemprego e Abono Salarial informou que VLADEMIR (PIS n.º 204.10383.09-5) recebeu três parcelas do benefício do seguro-desemprego, cada uma no valor de R$ 919,50 (novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos), referentes ao vínculo empregatício simulado com a empresa F.F. ALVES TRANSPORTES ME (CNPJ 10.***.***/0001-43), relativas ao período de 01/11/2009 a 30/06/2010.
Em sede judicial, a testemunha Gilsa Rassen Rosique (ID 2123611302), auditora fiscal do Ministério do Trabalho, declarou que conhece Elson Aleixo de Barros e Anderson Cleiton de Barros, pois ambos trabalham em um escritório de contabilidade, e, como ela notifica empresas, dependendo do escritório, são eles quem lhe apresentam os documentos, motivo pelo qual os conhece de outras empresas. Informou que o referido escritório se chama POLEX.
Em relação aos fatos apurados nos autos, afirmou recordar-se de que foi um tempo de muitas fraudes contra o seguro-desemprego. Relatou que, como é a única auditora em Ariquemes, todas as vezes que alguém chega para fazer o requerimento do seguro-desemprego e o setor administrativo constata algum indício de irregularidade, se ela está na agência, os servidores lhe repassam para consultar o sistema, pois apenas ela possui acesso.
Explicou que, confirmados os indícios, solicita ordem de serviço para fiscalização da empresa, e, sendo a empresa localizada em Ariquemes, a inspeção é feita de imediato, seja no local ou por meio de documentos, conforme o caso. A partir dessa verificação, elabora relatório e o encaminha à chefia de fiscalização, a qual, entendendo serem relevantes os indícios, remete o relatório à Polícia Federal.
Afirmou lembrar-se de ter trabalhado no caso dos autos, não sabendo precisar se foram os réus que mencionou, mas confirmando que chegou à constatação dos fatos. Disse que, à época da elaboração do relatório, não tinha plena noção da extensão da fraude, mas que os referidos indivíduos eram do escritório contábil. Esclareceu que, quando as empresas dispensam os empregados, elas emitem as guias para requerimento do seguro-desemprego, sendo que quem faz essa emissão são os escritórios das empresas.
Acrescentou que, no caso concreto, a empresa FF Alves Transportes ME, constante das guias, não existia no endereço indicado, o que constatou pessoalmente em fiscalização de campo, ocasião em que verificou que não havia qualquer empresa naquele local. A depoente explicou que, a partir da consulta no sistema, são identificados indícios de fraude, como depósito do FGTS em uma única vez, salários declarados no valor máximo permitido, ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e envio do CAGED com atraso, parâmetros que indicam possível fraude nos requerimentos de seguro-desemprego.
Informou que, no caso em questão, encaminhou sua parte à Polícia Federal, tendo comparecido pessoalmente ao órgão acompanhada de sua chefia. Questionada se houve saques de valores que beneficiavam os supostos trabalhadores, respondeu que não acompanha essa parte diretamente, mas que geralmente os valores ficam suspensos até a verificação dos fatos. Observou, contudo, que, como o processo já era antigo e, em alguns casos, não havia andamento, os saques acabam sendo liberados.
Afirmou, ainda, que o saque do FGTS foi efetivado, pois, caso contrário, não seria possível habilitar o seguro-desemprego. Por fim, ao ser questionada se chegou a constatar fraude em alguma nota, respondeu que houve entrada dos requerimentos, o que já caracterizaria a fraude, sendo necessário apenas consultar o sistema para confirmar se houve saque dos valores. O acusado VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO não foi ouvido em Juízo, tendo em vista que, mesmo regularmente intimado para o ato processual, não compareceu à audiência designada, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 2156547662).
Pois bem. Do exame do conjunto probatório constante nos autos, restou cabalmente demonstrado que o réu VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO participou de esquema fraudulento destinado a obter vantagem ilícita em detrimento do Programa Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Conforme evidenciado pelas provas, a empresa F.F. ALVES TRANSPORTE ME não possui atividade econômica efetiva, não contando com empregados, instalações adequadas ou operação compatível com transportadora.
Diligências realizadas nos endereços informados, bem como depoimentos de vizinhos, confirmaram a inexistência de funcionamento, demonstrando que a empresa foi constituída exclusivamente para simular vínculos empregatícios e viabilizar fraudes contra o seguro-desemprego e o FGTS. Ademais, restou comprovado pelos Ofícios n.º 007/2012/2848 (ID 6061429 - Pág. 249/250) e n.º 081/SEPTER/NSDAS/SRTE/RO (ID 6061429 - págs. 258/260) que o acusado, em razão da simulação de vínculo trabalhista com a empresa F.F.
ALVES TRANSPORTES ME (CNPJ 10.***.***/0001-43), no período de 01/11/2009 a 30/06/2010, na função de auxiliar de escritório geral, recebeu três parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 919,50 (novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos) cada, no período de 01/11/2010 a 27/12/2010, bem como o valor de R$ 1.043,85 (um mil e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos) referente ao FGTS, sacado em 13/08/2010.
Considerando que o recebimento desses benefícios decorreu de vínculo inexistente com a empresa F.F. ALVES TRANSPORTES ME, restou incontroverso que tais valores foram obtidos de forma indevida, configurando fraude perpetrada pelo réu mediante simulação de vínculo trabalhista. A alegação de ausência de dolo específico não merece prosperar, uma vez que o acervo probatório demonstra que o réu agiu com plena consciência e intenção de obter vantagem ilícita, fornecendo seus documentos pessoais, assinando requerimentos e realizando o saque dos valores, sem ter exercido qualquer atividade laboral junto à empresa fictícia.
Além disso, prova-se de forma inequívoca a participação do réu, pois não há registro de que tenha trabalhado de fato na empresa, a qual, conforme demonstrado, jamais existiu e não possuía empregados. Destarte, demonstradas autoria e materialidade delitivas, a condenação do acusado é a medida que se impõe. 2.5. Concurso material de crimes O réu VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO, mediante a simulação de vínculo empregatício com a empresa F.F.
ALVES TRANSPORTES ME, requereu e sacou indevidamente valores referentes ao FGTS e ao seguro-desemprego, praticando, assim, dois crimes de estelionato majorado, previstos no art. 171, §3º, do Código Penal, em desígnios autônomos, razão pela qual incide a regra do art. 69 do Código Penal (concurso material).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de ID 6061429 - Pág. 4/16, para: a) CONDENAR VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 171, §3°, do Código penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do CP); b) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de EMERSON SALATA quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade propriamente dita, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, ambos do CP. c) DECLARAR PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO PENAL, quanto à imputação relativa ao crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, pela perda superveniente de interesse processual em relação ao denunciado EMERSON SALATA, considerando a iminente e inevitável prescrição da pretensão punitiva.
Passo à individualização da pena, na forma do art. 62 do Código Penal. Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado, nada tendo a apreciar em desfavor do ré. Os antecedentes são favoráveis, conforme certidão juntada no ID 2157112833. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação a respeito. Não há elementos que nos permita aferir a personalidade da agente.
Os motivos são inerentes à conduta típica. As circunstâncias são próprias ao tipo. As consequências foram normais. Por fim, não há se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem atenuantes e agravantes. Causas de aumento e diminuição de pena Não ocorrem causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, consistente em ter sido o delito praticado em detrimento do Seguro-Desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - ambos considerados institutos de economia popular e de assistência social - , razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa, em relação a cada um dos crimes de estelionato.
O valor do dia multa foi assim fixado em razão da ausência de informações acerca das condições financeiras do sentenciado. Concurso material Aplicando-se a regra do concurso material do art. 69 do CP, fica o réu VLADEMIR ALVES DO NASCIMENTO definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 78 (setenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista a pena definitiva, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, mostra-se cabível a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nas modalidades: a) prestação pecuniária, consistente na obrigação do réu recolher o valor equivalente de 05 (cinco) salários mínimos na conta judicial n. 0830.635.***.***-95-3, vinculada ao PAe SEI n. 0000895-39.2025.4.01.8012; e b) limitação de fim de semana, devendo recolher-se à Casa de Albergado pelo período de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses.
Em caso de indisponibilidade, na cidade de seu domicílio de Casa de Albergado, deverá ser cumprida mediante recolhimento do acusado em sua residência, das 22h da sexta-feira até 06h da segunda-feira, somente podendo se ausentar por motivo de doença, trabalho ou estudo, desde que haja a comprovação através de documento a ser juntado pela defesa.
4. RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao acusado a prerrogativa de recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva.
5. PROVIDÊNCIAS a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para o fim do disposto no art. 15, inciso III, da CFRB (suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação). b) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, para o fim de registro. c) Custas pelo condenado. d) Deixo de fixar indenização, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, visto que não houve requerimento nesse sentido.
6. OUTRAS PROVIDÊNCIAS a) Proceda-se também à intimação pessoal do condenado assistido pela Defensoria Pública da União, conforme interpretação do disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal. b)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho (RO), data da assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto em exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025)