PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001668-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUELVIN DO NAZARETH BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): QUELVIN DO NAZARETH BARRETO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544-A) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937-A) ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463139039) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001668-03.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001668-03.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: QUELVIN DO NAZARETH BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001668-03.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Quelvin do Nazareth Barreto em face da União Federal, objetivando a decretação de nulidade do ato de licenciamento e sua reforma por incapacidade decorrente de acidente em serviço, com os proventos do grau hierárquico superior, bem como o pagamento de indenização por danos morais, ajuda de custo pela passagem para a inatividade e pensão civil por redução da capacidade laboral.
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. A parte autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que sofreu acidente em serviço, tendo sido licenciado quando ainda se encontrava temporariamente incapaz para o serviço militar, conforme reconhecido pela própria Administração Militar.
Argumenta que a perícia judicial confirmou a persistência da lesão, a instabilidade do joelho e a necessidade de tratamento cirúrgico, circunstâncias que evidenciariam a ilegalidade do licenciamento. Defende que, à luz dos arts. 50-A, 82, 84 e 139 da Lei nº 6.880/80, faz jus à reintegração na condição de agregado e adido, com percepção da remuneração e manutenção do tratamento médico até sua recuperação, bem como ao cômputo do período correspondente como tempo de efetivo serviço.
Requer, ainda, subsidiariamente, o pagamento das remunerações desde o licenciamento até a data da perícia judicial, caso não seja acolhido o pedido de reintegração, além da condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e dos consectários sucumbenciais. Para amparar sua pretensão, invoca a legislação mencionada e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em sede de contrarrazões, a União requer o desprovimento da apelação, sustentando que a sentença apreciou de forma completa e adequada todas as questões submetidas ao Juízo, aplicando corretamente a legislação pertinente. Afirma que o recurso não apresenta fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de justificar a reforma da decisão recorrida, requerendo sua integral manutenção. Pleiteia, ainda, que, em observância ao efeito devolutivo da apelação, sejam consideradas todas as teses anteriormente deduzidas pela União, bem como que haja pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001668-03.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato de licenciamento, reintegração ao serviço ativo na condição de agregado/adido, reforma por incapacidade decorrente de acidente em serviço, pagamento de indenização por danos morais, ajuda de custo para a passagem à inatividade, pensão civil por redução da capacidade laboral e demais consectários.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
A jurisprudência do STJ reconhece que, no período anterior às alterações proclamadas pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar.
Nesse sentido, entre outros: ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar.
2. No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Ademais, o e. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 1.123.371/RS, fixou a tese de que o militar temporário só possui direito à reforma quando a incapacidade verificada for para toda e qualquer atividade laboral, ou quando a incapacidade for definitiva para a atividade militar e se comprove o nexo de causalidade, e, em caso contrário, o militar poderá ser desincorporado.
Assim restou ementado o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO Á REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido e moléstia incapacitante apenas para o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.
2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armadas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art.3º, II, da Lei nº 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidos nos quadros das forças Armadas (ex vi do art. 121, II, e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.
3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex officio. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art.
94. da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do_ poder discricionário da. Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo -de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do 'art. 121, § 30, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 (“ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondoartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO ")
5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida cm tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade
6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. JÁ os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados- INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades Iaborativas civis.
7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111,1 e 11, da Lei 6.880/1980.
8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).
9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado, em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1,384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rei. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rei.
Ministro ITERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.
10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).
11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.° 57.654/1966. 12 Embargos de Divergência providos.” (EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial do STJ, Min.
Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 19/09/2018). Caso dos autos O licenciamento do autor se deu no ano de 2022, portanto já na vigência da Lei n. 13.549/2019, sob cuja égide deverá ser apreciada a questão controvertida, com base no princípio tempus regit actum. De acordo com as conclusões do laudo pericial, o autor apresenta instabilidade anterior do joelho decorrente de lesão sofrida em acidente em serviço, na data de 29/06/2021, tendo sido recomendada realização de procedimento cirúrgico.
Entretanto, o perito foi igualmente categórico ao afirmar que essa condição não acarreta incapacidade laboral. Em resposta aos quesitos formulados, o expert concluiu que: o autor apresenta instabilidade anterior do joelho; há indicação de procedimento cirúrgico; inexiste incapacidade física para o exercício de atividade laboral; não há incapacidade definitiva para o serviço militar; não há incapacidade definitiva para qualquer atividade laborativa; não há incapacidade temporária para o trabalho.
Os esclarecimentos complementares prestados pelo perito afastam definitivamente qualquer dúvida acerca da conclusão alcançada. Ao responder especificamente ao questionamento acerca da aptidão do autor para atividades militares, o perito consignou: "considero que o Autor não apresenta incapacidade para exercer suas atividades laborais, podendo manter-se trabalhando até o dia do novo procedimento cirúrgico, e aí sim, após o procedimento, deve necessitar de aproximadamente 6 meses para tratamento de reabilitação".
Na sequência, ao ser indagado se, na época do licenciamento, o autor estava plenamente apto para atividades militares, respondeu expressamente: "Ratifico que não havia incapacidade laboral." Tratando-se de militar temporário e não tendo sido comprovada a existência de incapacidade para o desempenho da atividade castrense no momento do seu licenciamento, descabida a pretensão de reintegração à organização militar, uma vez que não houve ilegalidade no ato de afastamento.
Assim, deve ser mantida a r. sentença recorrida. Honorários do advogado majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001668-03.2023.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: QUELVIN DO NAZARETH BARRETO Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE AGREGADO E ADIDO. REFORMA POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUDA DE CUSTO PARA PASSAGEM À INATIVIDADE. PENSÃO CIVIL POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do ato de licenciamento de militar temporário, de reintegração ao serviço ativo na condição de agregado e adido, de reforma por incapacidade decorrente de acidente em serviço, de pagamento de indenização por danos morais, de ajuda de custo para passagem à inatividade, de pensão civil por redução da capacidade laboral e dos demais consectários.
O autor sustenta que sofreu acidente em serviço e que foi licenciado quando ainda se encontrava incapacitado para o exercício da atividade militar.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o autor apresentava incapacidade para o desempenho da atividade militar no momento do licenciamento, de modo a caracterizar a ilegalidade do ato administrativo e justificar sua reintegração ou reforma; e (ii) saber se são devidas as demais parcelas postuladas em decorrência do alegado licenciamento indevido.
3. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, sendo o reengajamento e o licenciamento atos inseridos na esfera de discricionariedade da Administração Militar, ressalvada a hipótese de incapacidade para o desempenho da atividade castrense no momento do desligamento.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o militar temporário incapacitado definitivamente para o serviço ativo, nas hipóteses legais, poderá fazer jus à reforma, observados os requisitos previstos na Lei nº 6.880/1980, bem como que a reforma com soldo correspondente ao grau hierárquico superior depende do atendimento das hipóteses definidas no Tema Repetitivo 1.088.
6. O militar temporário acometido de incapacidade não definitiva para o serviço militar não pode ser licenciado enquanto perdurar a incapacidade, fazendo jus à reintegração para tratamento médico, desde que demonstrada a incapacidade para o exercício das atividades militares.
7. O licenciamento do autor ocorreu em 2022, sob a vigência da Lei nº 13.954/2019, incidindo o princípio tempus regit actum.
8. A prova pericial concluiu que o autor apresenta instabilidade anterior do joelho decorrente de acidente em serviço e possui indicação de procedimento cirúrgico. Todavia, consignou expressamente que a condição não acarreta incapacidade laboral, inexistindo incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, para o serviço militar ou para qualquer atividade laborativa.
9. Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial reafirmaram que o autor permanecia apto ao exercício de suas atividades laborais, inclusive na época do licenciamento, ressalvada a necessidade de afastamento apenas após eventual procedimento cirúrgico e durante o período de reabilitação.
10. Não comprovada incapacidade para o desempenho da atividade castrense no momento do licenciamento, inexiste ilegalidade no ato administrativo de desligamento. Afasta-se, por consequência, o direito à reintegração, à reforma e aos demais pedidos formulados, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
11. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
12. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma