Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BARBARA LUIZA ALMEIDA VELOZO, TAYNARA DIVINA ALMEIDA DE FREITAS
- Advogados
- ANA CLARA DE OLIVEIRA (OAB 69548/GO), RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA (OAB 28432/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001671-66.2025.4.01.3503
AUTOR: TAYNARA DIVINA ALMEIDA DE FREITAS e outros REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por TAYNARA DIVINA ALMEIDA DE FREITAS e outros em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando o pagamento do Seguro DPVAT/SPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido após 15/11/2023. A antiga do DPVAT (Lei 6194/74) foi revogada no ano de 2024 pela Lei Complementar 207. Ocorre que tal lei, antes de ser devidamente regulamentada para fins de sua plena aplicabilidade, foi revogada ainda em 2024 pela Lei Complementar 211.
Essa segunda Lei Complementar acabou por extinguir o Seguro DPVAT do nosso ordenamento pátrio não tendo sido repristinada a Lei Ordinária 6194/74, conforme dispõe o art. 1º, §3º do Decreto-Lei 4657/42 (redação dada pela Lei 12.376/2010) que regula o instituto da repristinação legal. Como os art. 2º, §1º e 19 da Lei Complementar 207/2024 não foram implementados, uma vez que não houve a devida regulamentação e o início do pagamento seguro, falece base jurídica à pretensão da parte autora uma vez que o seguro pretendido não chegou efetivamente a viger.
Quanto aos acidentes entre 15/11/2023 a 31/12/2023 acrescento ainda que não houve o pagamento do prêmio do seguro, uma vez que a cobrança estava suspensa desde 2021, de forma que não é possível se afirmar a existência de um direito subjetivo ao pagamento mesmo com os fundos sem recurso.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC julgo extinto o feito sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nos termo do da . Transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos.
