Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NILTON RODRIGUES PORTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1001673-47.2022.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: NILTON RODRIGUES PORTO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de NILTON RODRIGUES PORTO objetivando a satisfação de crédito oriundo da inadimplência, pelo réu, do contrato nº 0000009970505466, firmado com o Banco Pan. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 1180266271. O réu foi citado no ID 1483100350. O título executivo judicial foi constituído no ID 2008951678.
O réu informou, no ID 2193990493 e seguintes, a quitação do débito. Intimada, a CEF apresentou tela do Sistema Integrado de Gestão de Ativos que não contempla o contrato objeto dos autos (ID 2202896765). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em que pese a ausência de informações pela parte autora/exequente, entendo que o documento apresentado pessoalmente no Balcão da Vara (ID 2193990789) é suficiente para comprovar a quitação/cancelamento do contrato, o que implica na transação administrativa entre as partes. Sobre o tema, o art. 842 do CPC dispõe: "Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz".
O art. 924, II do NCPC, por sua vez, prevê a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação. In casu, a exequente afirma que o crédito foi satisfeito.
