Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELLEN VITORIA DE SOUSA AMORIM
Advogado
LORENZO RICHA SILVA BRITO (OAB 20462/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001682-19.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELLEN VITORIA DE SOUSA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENZO RICHA SILVA BRITO - PI20462 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado por lei, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial. O cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da postulante por ocasião do nascimento da criança. Após o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal, não se exige carência para a concessão do salário-maternidade, inclusive à segurada especial, permanecendo necessária, contudo, a demonstração de que a requerente ostentava essa qualidade na data do parto.
Documentos confeccionados apenas em momento próximo ou após o nascimento, quando desacompanhados de elementos objetivos anteriores ou de outras provas convergentes, possuem reduzida força probatória para demonstrar que a requerente ostentava a qualidade de segurada especial na data do parto. Documentos expedidos em nome dos genitores ou sogros somente podem ser admitidos como início de prova material quando, além de comprovado que a segurada residia com eles durante a gestação, não tenha constituído núcleo familiar próprio com o genitor da criança.
Simples declarações emitidas por proprietário, vizinho ou sindicato, recibos de recebimento de sementes, bem como recibos de lojas, notadamente quando preenchidos à mão, não constituem início de prova material válido, seja porque equivalem a prova oral reduzida a termo, seja porque não oferecem segurança quanto ao momento exato de sua confecção ou produção. A certidão eleitoral e o contrato de comodato rural, quando apresentados isoladamente e sem elementos externos que confirmem sua contemporaneidade e vinculação com a atividade alegada, não são suficientes para formar indício razoável de prova material, sobretudo quando evidenciada a residência urbana da requerente e ausente harmonia com os demais elementos do caso.
A propósito, registre-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECENTE. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
2. Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação.
3. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
4. Além disso, a prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessária para a comprovação do exercício do labor rural alegado.
5. Conjunto probatório não demonstra a atividade rurícola da parte requerente pelo tempo de carência, nos termos da Lei 8.213/1991, o que impõe o indeferimento do pedido inicial.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
7. Apelação improvida.” (AC 0036098-71.2017.4.01.9199, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Convocado, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 de 26/02/2018). A parte autora não apresentou qualquer documento referente à alegada condição de segurada especial produzido em período anterior ou contemporâneo ao nascimento da criança. Em que pese a requerente não possua vínculos urbanos e a família resida na zona urbana de município de pequeno porte, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não suprem a ausência de início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural ou pesqueira.
Ademais, os documentos que juntou ou dizem respeito a terceiros ou são fruto de autodeclaração da parte interessada. Reputo, portanto, não satisfeito o requisito de início de prova material exigido pela legislação previdenciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Registre-se, por fim, que a coisa julgada formada nestes autos opera secundum eventum probationis, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, não autorizando a simples reprodução da demanda anterior com o mesmo acervo probatório. Nesse sentido: TRF1, AC nº 0044753-08.2012.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 de 14/11/2017; e TRF1, AC nº 0054471-24.2015.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 de 26/01/2018. Ademais, conforme a tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, o segurado que pretenda apresentar novos documentos ou alegar novos fatos deve submetê-los previamente à apreciação do INSS, mediante novo requerimento administrativo, sob pena de ausência de interesse de agir. Eventual repropositura de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido pressupõe, portanto: (i) a formulação de novo requerimento administrativo perante o INSS, devidamente instruído, e a respectiva formação de pretensão resistida; (ii) a apresentação, nesse requerimento, de documentos substancialmente novos, distintos daqueles examinados nestes autos; e (iii) a aptidão desses elementos para suprir o vazio probatório ora reconhecido, mediante documentos cuja data ou conteúdo permitam aferir, com segurança, o exercício de atividade rural ou pesqueira em período anterior ou contemporâneo ao parto e que estejam em nome da requerente ou do genitor da criança, admitindo-se documentos expedidos em nome de terceiros, ainda que dos avós do infante, somente quando acompanhados de prova de que a segurada integrava o mesmo grupo familiar na data do fato gerador.
Fica a parte requerente advertida, desde logo, de que a propositura de nova ação judicial visando à concessão do mesmo salário-maternidade, sem prévio indeferimento de novo requerimento administrativo e sem a apresentação de provas substancialmente novas, contemporâneas ao fato gerador e previamente submetidas à apreciação do INSS, poderá, caso configure reprodução consciente e temerária da demanda anterior, em desrespeito à autoridade desta decisão e com efetivo embaraço à sua efetivação, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como litigância abusiva, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, especialmente quando a nova demanda for proposta sem os documentos essenciais à comprovação mínima da relação jurídica alegada, conforme previsto no item 12 de seu Anexo A, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé, da aplicação das sanções cabíveis e da apuração das responsabilidades civil e disciplinar dos envolvidos.
Ressalte-se, ademais, que, segundo dados do sistema E-Siest, no ano de 2025 foram distribuídos 28.841 novos processos na Subseção Judiciária de Parnaíba, volume 140,1% superior à média das demais subseções com Juizado Adjunto, correspondente a 12.012 novos casos, de modo que a reiteração de práticas processuais dessa natureza, ao ampliar artificialmente a distribuição e multiplicar demandas substancialmente idênticas, agrava de modo sensível a sobrecarga da unidade jurisdicional e expõe a estrutura humana e material da Justiça Federal a risco concreto de colapso operacional.
Eventual nova ação em que seja reiterado o pedido de concessão do mesmo salário-maternidade, decorrente do mesmo fato gerador, deverá ser distribuída por dependência ao Juízo que proferiu esta sentença, nos termos dos arts. 59 e 286, II, do Código de Processo Civil, ainda que instruída com novo requerimento administrativo e novas provas, devendo a parte autora informar expressamente a existência desta demanda anterior.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELLEN VITORIA DE SOUSA AMORIM
Advogado
LORENZO RICHA SILVA BRITO (OAB 20462/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001682-19.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELLEN VITORIA DE SOUSA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENZO RICHA SILVA BRITO - PI20462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELLEN VITORIA DE SOUSA AMORIMLORENZO RICHA SILVA BRITO - (OAB: PI20462) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2238927143 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI