PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001683-20.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAILSON JOSE SOUZA SANTOS - BA18715 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente (NB 710.993.441-2). No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da hipossuficiência econômica, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fixadas essas premissas, verifico que o autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada. O relatório social (ID 2156901877) evidencia um estado de hipossuficiência econômica do requerente. Dele se extrai que a parte autora reside com seus genitores, Sra. Jeane Oliveira Santos e Sr. Júlio Cézar Nunes Souza, em condições simples de moradia.
Afirmou a perita que o grupo familiar é composto por três pessoas e subsiste com uma renda total de R$ 1.100,00, sendo R$ 500,00 provenientes do trabalho informal do genitor como trabalhador rural e R$ 600,00 do programa Bolsa Família. A renda per capita do grupo familiar, portanto, é manifestamente inferior ao critério legal, caracterizando a situação de vulnerabilidade. Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado foi plenamente atendido.
Por fim, o laudo médico pericial (ID 2145722281) atesta que o requerente é portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90.0), Deficiência Intelectual Leve (CID 10 F70) e Epilepsia (CID 10 G40.9). Concluiu a perita que há comprovação de comprometimento do seu desenvolvimento mental, com necessidade de acompanhamento por equipe multiprofissional, e que tais condições configuram um impedimento de longo prazo, com início fixado em 12/11/2021.
Constata-se que o menor, com sete anos de idade, enfrenta barreiras significativas em seu desenvolvimento escolar e social. O laudo médico destaca que, embora esteja no segundo ano do ensino fundamental, o autor ainda não sabe ler ou escrever, o que evidencia um atraso acentuado que demanda suporte contínuo. A necessidade de tratamento com medicamentos anticonvulsivantes e antipsicóticos reforça a severidade das barreiras que obstruem sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade.
A análise da moléstia que acomete o autor, entretanto, não pode prescindir da consideração do contexto socioeconômico em que este se encontra inserido. Deve-se ter em mente que uma limitação que, para determinados indivíduos com melhores condições financeiras, pode ser minimizada por meio de acesso a recursos terapêuticos e assistenciais, pode representar, para outros, obstáculo intransponível à realização de atividades básicas da vida cotidiana.
Tal é o caso do autor, menor hipossuficiente, acometido por patologias crônicas que exigem acompanhamento médico especializado e uso contínuo de medicação, ao passo que sua família enfrenta dificuldades para prover até mesmo as necessidades mais básicas. No ponto, esclarece-se que, em se tratando de menor de idade a questão da caracterização do impedimento de longo prazo ganha elevada importância, em atenção à especial proteção dispensada à criança e ao adolescente pela Lei Maior.
Com efeito, a deficiência do menor de idade deve ser compreendida tendo em conta tanto as limitações que a enfermidade impõe à sua integração social e ao desempenho das atividades compatíveis com sua faixa etária, de modo a evitar uma invalidez precoce, como também em relação ao impacto econômico gerado ao grupo familiar. A legislação assistencial visa amparar não apenas a pessoa com deficiência, mas também garantir condições mínimas para que sua família possa prover os cuidados necessários sem comprometer a subsistência de todo o núcleo.
Quanto ao tema, a TNU fixou a compreensão de que “... ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição e no art. 20 da Lei n° 8.742/93...” (PEDILEF 200783035014125). Não se pode deixar de reconhecer no que concerne aos menores, que o benefício assistencial, além de garantir a dignidade das condições de vida, é capaz de potencializar o acesso a tratamentos especializados e/ou programas educacionais capazes de garantir, no futuro, a plena inserção social e no mercado de trabalho. É relevante destacar, ainda, que, tratando-se de pessoa menor de idade, o direito ao benefício assistencial de prestação continuada - previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS) - poderá ser reconhecido sempre que a deficiência da criança ou adolescente implicar impacto econômico significativo no núcleo familiar.
Esse impacto pode se materializar de duas formas: (1) pela necessidade de dispêndios incompatíveis com a realidade financeira da família, como gastos com medicamentos, exames e terapias; ou (2) pela limitação ou impedimento da atividade laborativa de algum membro produtivo da família, em razão da necessidade de prestar cuidados contínuos à criança com deficiência - hipótese que se amolda precisamente ao caso sob análise.
Diante da análise dos laudos apresentados aos autos, é notório, portanto, que a parte autora é portadora de deficiência que implica limitação no desempenho de suas atividades, com efetiva restrição de sua participação social, bem como limita e impossibilita a atividade produtiva de sua genitora, devido aos cuidados necessários à deficiência do menor. Com razão, portanto, o demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 25/01/2022, data da entrada do requerimento administrativo (DER), valendo tal data como marco para a percepção das parcelas em atraso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie:
87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 710.993.441-2 DIB 25/01/2022 DIP 01/09/2025 DCB XXX Antecipação cautelar Sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, a serem apuradas pela Contadoria do Juízo, acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em 08/2025, o valor de R$ 68.955,52, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região do valor desembolsado a título de honorários dos peritos, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta