Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURILENE NASCIMENTO GOMES
- Advogado
- WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB 15510/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001706-47.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURILENE NASCIMENTO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Embora a solução consensual seja incentivada e buscada pelo ordenamento jurídico (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC), compete ao juiz, ao homologar o acordo, aferir os requisitos de validade e eficácia dos negócios jurídicos (art. 104 do CC), mormente, quando uma das partes se trata da Fazenda Pública, cujo patrimônio é, a princípio, indisponível aos procuradores e agentes públicos.
O INSS formulou proposta de conciliação a qual a parte autora concordou. Entretanto, observo que o objeto do acordo não é lícito (art. 104, II, do CC), possivelmente oriundo de erro substancial sobre um dos elementos do negócio jurídico (art. 139, I). A pretensão de recebimento de salário-maternidade em epígrafe encontra-se claramente prescrita, nos termos do art. 71, c/c art. 103, parágrafo único, ambos, da Lei 8.213/91, haja vista que, entre a data dos 120 (cento e vinte) dias após nascimento da criança e o ajuizamento da ação, transcorreu-se o prazo de 05 anos.
Nesse sentido sentido: “O prazo prescricional quinquenal, no benefício salário-maternidade, começa a fluir a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, vale dizer, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício” (TRF1, EDAC 0073990-58.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.208 de 20/02/2013).
