Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RENATO SANTOS DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1001709-97.2024.4.01.3314 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENATO SANTOS DOS REIS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por RENATO SANTOS DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício de pensão por morte rural, decorrente do óbito de Aurelina Ferreira de Lima, em razão do acordo judicial firmado entre as partes. O acordo entabulado foi homologado por este Juízo através da Sentença de ID 2187938760, proferida em 23/05/2025, ocasião em que restou assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para que a Autarquia Previdenciária procedesse à implantação do referido benefício.
A mencionada sentença transitou em julgado em 23/05/2025, conforme certidão de ID 2188346204. Em 29/07/2025, o exequente peticionou (ID 2200613344) noticiando o descumprimento da obrigação de fazer por parte do executado e requerendo o início da fase de cumprimento de sentença. Em 30/07/2025, expediu-se a intimação do INSS (ID 2200979455) para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a implantação do benefício.
Diante da inércia da autarquia, este Juízo proferiu o despacho de ID 2216440624 em 14/10/2025, assinalando o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o réu comprovasse a implantação da pensão por morte rural, sob pena de cominação de multa e adoção de outras medidas coercitivas. Em 26/11/2025, o exequente atravessou nova petição de ID 2224941738 relatando a persistência do inadimplemento da obrigação.
Diante disso, este Juízo exarou a decisão de ID 2226393567 em 12/12/2025, atestando o decurso do prazo sem manifestação e mantendo os autos conclusos para a aplicação das sanções pertinentes. Subsequentemente, em 16/12/2025, o INSS apresentou manifestação (ID 2229215540) requerendo a juntada de comprovantes. Mais adiante, em 10/02/2026, por meio de petição sob o ID 2236808260, a autarquia previdenciária anexou os Ofícios de IDs 2236808269 e 2236808272, contendo a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, mediante a concessão e implantação do benefício de pensão por morte previdenciária (NB 239.989.381-0), com DIP fixada em 05/2025.
